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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1058303-87.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1058303-87.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/08/2021 e extingo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas da bolsa de Residência Multiprofissional retidas a partir de 01/03/2022 até 29/02/2024; c) determino que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa SELIC a partir de cada retenção indevida na fonte até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058303-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ VIEIRA E CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei 10.259/2001 e da Lei 9.099/1995, proposta por BEATRIZ VIEIRA E CASTRO em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a repetição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a bolsa de Residência Multiprofissional em Saúde no período de 01/03/2022 a 29/02/2024 (ID 2278726419). Dispensado o relatório formal nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. A pretensão veiculada ostenta natureza estritamente tributária, consubstanciada na repetição de indébito de contribuição previdenciária que a parte autora sustenta ter sido indevidamente retida na fonte pagadora (ID 2278726419). O prazo extintivo do direito de pleitear a restituição de indébito tributário rege-se de maneira expressa pelo art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 5 anos contados da extinção do crédito tributário. Com o advento da Lei Complementar 118/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre com o pagamento antecipado, marco a partir do qual flui integralmente o quinquênio prescricional. A presente ação foi ajuizada em 12/08/2026 (ID 2278725836). Portanto, operou-se a prescrição quinquenal das parcelas recolhidas anteriormente a 12/08/2021, restando obstada a exigibilidade de qualquer repetição correspondente a fatos geradores ou retenções anteriores a tal baliza temporal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, as retenções vindicadas tiveram início em 01/03/2022, de modo que nenhuma parcela pleiteada encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional. No tocante ao direito material pretendido e às parcelas não alcançadas pela prescrição, a parte autora demonstrou o vínculo de residente no Programa de Residência Multiprofissional na especialidade de Hematologia e Hemoterapia perante a Universidade Federal de Goiás no interregno de 01/03/2022 a 28/02/2024 (ID 2278726569), havendo comprovação das retenções mensais no extrato previdenciário (ID 2278726598) e na planilha descritiva dos valores retidos (ID 2278726629). Regularmente citada (ID 2287246418), a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação registrando o reconhecimento da procedência do pedido quanto à inexigibilidade do tributo e à respectiva restituição, ressalvando expressamente apenas o decreto prescricional quinquenal (ID 2290356949). Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional fundamentou sua postura na pacificação do tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais, haja vista que a Turma Nacional de Uniformização assentou que o residente multiprofissional não se equipara ao médico residente para fins tributários, enquadrando-se como segurado facultativo sem sujeição a retenção compulsória sobre a bolsa de estudo, consoante se observa no precedente fixado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. NATUREZA DO SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. INCIDENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Uberlândia/MG, que, no julgamento dos embargos de declaração, deu provimento ao recurso da UNIÃO e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa de Programa de Residência Multiprofissional, previsto na Lei nº 11.129/2005.A parte autora sustenta que a Turma de origem equiparou indevidamente a bolsa percebida por residentes multiprofissionais à residência médica, regulada pela Lei nº 6.932/81, impondo a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o que configuraria analogia tributária vedada pelo art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional.Aponta divergência jurisprudencial com precedentes da Turma Recursal do Paraná, nos quais se reconhece a condição de segurado facultativo dos bolsistas do Programa de Residência Multiprofissional, nos termos do art. 11, §1º, VIII, do Decreto nº 3.048/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar a natureza jurídica da filiação previdenciária dos participantes do Programa de Residência Multiprofissional da área de saúde, excetuada a área médica, instituído pela Lei nº 11.129/2005, e se a eles se aplica a regra de segurado obrigatório como contribuinte individual, nos moldes da Lei nº 6.932/81, que rege a residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Nacional de Uniformização reconheceu a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais, estando caracterizada a necessidade de uniformização da interpretação da legislação previdenciária.O acórdão recorrido equiparou indevidamente a situação dos residentes multiprofissionais aos médicos residentes, os quais possuem regime jurídico específico que impõe sua filiação obrigatória como contribuintes individuais, conforme art. 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81.Diferentemente, o art. 13 da Lei nº 11.129/2005 estabelece que o Programa de Residência Multiprofissional é um curso de pós-graduação lato sensu com dedicação exclusiva, sem que haja previsão legal expressa para a filiação obrigatória dos bolsistas ao Regime Geral de Previdência Social.O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 11, §1º, VIII, prevê expressamente que o bolsista que se dedique integralmente a curso de especialização ou pós-graduação sem vínculo a regime previdenciário deve ser enquadrado como segurado facultativo, o que se aplica aos residentes multiprofissionais.Em respeito ao princípio da legalidade tributária, a interpretação analógica que impõe o enquadramento dos residentes multiprofissionais como contribuintes individuais contraria a vedação do art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional.Assim, a melhor solução para a controvérsia é a interpretação de que o residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 deve ser considerado segurado facultativo da Previdência Social, sendo indevida a retenção de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de uniformização provido para firmar a tese de que "O residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias." Legislação relevante citada: Lei nº 11.129/2005, art. 13; Lei nº 6.932/81, art. 4º, §1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, §1º, VIII; Código Tributário Nacional, art. 108, §1º. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do Paraná, Processo nº 5002623-29.2012.404.7001/PR e Processo nº 5002605-08.2012.404.7001/PR. O reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo ente público é ato dispositivo plenamente válido, legítimo e eficaz, impondo-se a respectiva homologação para a resolução do mérito nos limites do direito reconhecido e não prescrito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A condenação deve abranger a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as bolsas de residência percebidas pela autora a partir de 01/03/2022 até a conclusão do programa em 29/02/2024, com atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida, em consonância com a regra especial de repetição de indébito tributário federal (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e o art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional 136/2025. Ante o exposto: a) reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/08/2021 e extingo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas da bolsa de Residência Multiprofissional retidas a partir de 01/03/2022 até 29/02/2024; c) determino que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa SELIC a partir de cada retenção indevida na fonte até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO