Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006812-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA PRANDINI CAETANO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JULIA PRANDINI CAETANO em face de KLM – CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e SOCIÉTÉ AIR FRANCE S.A., na qual a autora pretende a reparação dos prejuízos decorrentes de falhas ocorridas durante viagem internacional de retorno ao Brasil. Narra a autora que, em 12/11/2025, realizava o trecho de retorno Roma (FCO) – Paris (CDG) – Rio de Janeiro (GIG), tendo o voo de conexão para o Brasil sido operado pela Air France, em parceria comercial com a KLM. Relata que, ao chegar ao Aeroporto Charles de Gaulle, dirigiu-se, juntamente com sua acompanhante, ao terminal indicado para a conexão e permaneceu no local indicado pelos painéis eletrônicos do aeroporto, nos quais constava o portão M26 para o voo AF410, com destino ao Rio de Janeiro. Afirma que, aproximadamente 35 minutos antes do horário previsto para o embarque, o voo deixou de constar dos painéis, sem que houvesse, segundo sustenta, comunicação clara e eficaz acerca da alteração do portão. Somente após procurar auxílio em outros setores teria sido informada de que o embarque ocorreria no portão L22, localizado em outro terminal. Sustenta que, diante da necessidade de deslocamento entre os terminais, inclusive mediante utilização de transporte interno e passagem por filas de segurança, chegou ao novo portão poucos minutos antes da partida e foi impedida de embarcar. Alega, ainda, que outros passageiros teriam enfrentado situação semelhante e que, após aproximadamente quatro horas de espera, recebeu reacomodação para o dia seguinte, sem, contudo, receber alimentação ou hospedagem, sendo obrigada a permanecer durante a noite no aeroporto. No dia seguinte, embarcou em novo voo, AF484, com destino ao Brasil. Ao chegar ao Rio de Janeiro, entretanto, constatou que sua bagagem não havia sido entregue. Afirma que foi posteriormente informada de que a mala havia sido encaminhada para o Espírito Santo, embora permanecesse no Rio de Janeiro por aproximadamente cinco dias. Em razão da ausência da bagagem, afirma ter sido obrigada a adquirir roupas, medicamentos, itens de higiene e alimentação, além de ter suportado outras despesas emergenciais. Sustenta, ainda, que os acontecimentos contribuíram para o agravamento de quadro de sinusite. Ao final, pleiteia o ressarcimento de R$ 2.297,64 a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. As rés, em contestação, defendem, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegam que a autora não compareceu ao portão de embarque no horário estabelecido, caracterizando-se situação de no-show, e que a companhia não poderia ser responsabilizada pelo não embarque. Quanto à bagagem, sustentam que houve apenas atraso temporário na entrega, tendo sido restituída após quatro dias. Impugnam, ainda, os danos materiais, por ausência de comprovação suficiente do nexo causal, e os danos morais, sob o argumento de que os fatos configurariam mero dissabor. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, a controvérsia não se limita à simples circunstância de a autora ter deixado de embarcar no voo originalmente contratado. O ponto central consiste em verificar por que motivo ela não conseguiu chegar ao portão correto de embarque. A autora apresentou narrativa coerente e acompanhada de documentação acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à indicação do portão inicialmente constante dos painéis e à posterior alteração para local diverso. As rés, por sua vez, limitam-se a afirmar que a passageira não compareceu ao embarque no horário previsto, mas não demonstram, de maneira satisfatória, que a alteração do portão foi comunicada à autora de forma adequada, ostensiva e tempestiva. Não basta, para afastar a responsabilidade da transportadora, comprovar que o passageiro efetivamente não se encontrava no portão no momento do fechamento do embarque. Era necessário demonstrar que lhe foram fornecidas informações adequadas para que pudesse, em tempo razoável, deslocar-se até o novo local de embarque. A alegação de no-show, portanto, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade das rés quando o próprio comparecimento ao portão originalmente indicado decorreu das informações disponibilizadas ao passageiro. A Resolução ANAC nº 400/2016 realmente impõe ao passageiro o dever de apresentar-se para embarque no horário estabelecido e obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador. Todavia, tais obrigações pressupõem que o transportador forneça informações corretas e suficientes acerca das condições do embarque. Não se pode exigir do consumidor que adivinhe a alteração de um portão ou terminal que não lhe tenha sido adequadamente comunicada. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço quanto à perda do voo de conexão. Também se mostra relevante a ausência de assistência material adequada. A autora afirma que, após a perda do voo, permaneceu por horas no aeroporto e somente foi reacomodada para o dia seguinte, sem fornecimento de alimentação e hospedagem. A reacomodação, embora necessária e correta, não afasta o dever de assistência decorrente da situação criada no curso da prestação do serviço. A transportadora deve adotar providências destinadas a minimizar os efeitos do evento e assegurar condições mínimas ao passageiro enquanto aguarda a solução. No tocante à bagagem, a própria defesa reconhece que a autora somente recebeu seus pertences quatro dias após a chegada, circunstância que, por si só, evidencia falha na execução do contrato de transporte. Não se desconhece que o atraso temporário na entrega de bagagem, analisado isoladamente e conforme as circunstâncias do caso concreto, pode não ensejar automaticamente dano moral. Contudo, a situação dos autos não deve ser examinada de forma fragmentada. Aqui, houve perda de voo decorrente de falha de informação, reacomodação para o dia seguinte, ausência de assistência material adequada, pernoite no aeroporto e, posteriormente, atraso na restituição da bagagem, que ainda foi encaminhada para local diverso daquele em que a passageira se encontrava. A sucessão dos acontecimentos revela quadro muito mais gravoso do que um simples atraso de voo ou atraso temporário na restituição da bagagem. A alegação defensiva de que a autora reside no Espírito Santo também não afasta a existência do dano. O que importa é que, no momento dos fatos, seus pertences pessoais não estavam disponíveis no local em que ela se encontrava, durante viagem previamente programada, circunstância que a obrigou a adquirir roupas e itens básicos para suprir necessidades imediatas. Quanto aos danos materiais, a autora apresentou comprovantes referentes às despesas realizadas no Brasil, no valor de R$ 786,33, correspondente à aquisição de roupas e itens de farmácia, bem como documentação relativa às despesas emergenciais realizadas no exterior. Tais gastos guardam relação direta com os eventos narrados e mostram-se compatíveis com a necessidade de suprir alimentação, deslocamento e necessidades básicas decorrentes da ausência de assistência e da indisponibilidade da bagagem. Não se trata, portanto, de dano hipotético ou presumido, mas de despesas efetivamente demonstradas documentalmente e diretamente relacionadas às falhas na execução do transporte. Desse modo, é devido o ressarcimento de R$ 2.297,64, observada a documentação apresentada nos autos. No que concerne aos danos morais, a pretensão também merece acolhimento. É certo que o simples atraso de voo ou o atraso temporário na entrega de bagagem não geram, automaticamente, dano moral em toda e qualquer situação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, orienta que devem ser examinadas as circunstâncias concretas, especialmente a duração do atraso, a assistência prestada, a qualidade das informações fornecidas e as consequências efetivamente suportadas pelo passageiro. No presente caso, porém, tais circunstâncias são desfavoráveis às rés. A autora encontrava-se em aeroporto estrangeiro, cumprindo itinerário internacional, permaneceu no terminal indicado pelas informações disponíveis, perdeu o voo após alteração do portão sem comunicação adequadamente comprovada, aguardou por horas para obter solução, foi reacomodada somente para o dia seguinte e permaneceu durante a noite no aeroporto sem assistência material adequada. Na sequência, já em território brasileiro, descobriu que sua bagagem não havia chegado com ela e que seus pertences haviam sido encaminhados para outro Estado, ficando privada de roupas e objetos pessoais durante parte relevante de sua permanência no destino. A situação, portanto, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. Houve efetiva violação da legítima expectativa de segurança, organização, informação e assistência que o consumidor deposita no serviço contratado. A circunstância de a bagagem ter sido posteriormente localizada e entregue não elimina a falha anteriormente ocorrida nem os prejuízos dela decorrentes. Também não prospera a tentativa de afastar a responsabilidade com fundamento no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. A norma exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, requisito que, no caso, está satisfeito diante do conjunto das circunstâncias comprovadas. Não se está presumindo o dano a partir de mero atraso, mas reconhecendo-o em razão da conjugação e gravidade dos acontecimentos concretamente suportados pela passageira. Considerando a extensão do dano, a duração dos transtornos, a sucessão de falhas, a ausência de assistência adequada, a condição da autora como passageira em viagem internacional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. As rés respondem solidariamente perante a consumidora pelos danos decorrentes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO DIANTE do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.297,64 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), de forma simples, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: JULIA PRANDINI CAETANO Endereço: Avenida Hugo Musso, 1242, 502, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 # Nome: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, Conjunto 21, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, 2 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065