Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002263-22.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERICK VICTOR CUNHA CASEIRO Advogado do(a) REU: HIORRANNA MENEGUCI ALVES - ES31876 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Erick Victor Cunha Caseiro, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Narra a peça acusatória inicial (ID 53588672) que, no dia 29 de setembro de 2024, por volta de 02h40min, em Parque Residencial Laranjeiras, no município de Serra/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no âmbito das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, Camila Rodrigues Praniski, desferindo-lhe apertões nos braços, puxões de cabelo e, ato contínuo, golpeando sua cabeça com um copo metálico de bebidas (tipo Stanley), causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. O auto de prisão em flagrante delito foi homologado em audiência de custódia (ID 51774424), oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao autuado mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive protetivas de urgência. A denúncia, instruída com o inquérito policial, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 53588673) e fotografias das lesões (ID 53588674), foi devidamente recebida por este Juízo em 29 de outubro de 2024 (ID 53603428). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública Estadual (ID 61599980). Posteriormente, a advogada Dra. Hiorranna Meneguci Alves (OAB/ES 31.876) habilitou-se nos autos apresentando procuração (ID 61671877). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 61619670). Houve habilitação do assistente de acusação, Dr. Gilbert Diego Paiva Mattedi (OAB/ES 33.151), em favor da ofendida (ID 77371977). Durante a instrução processual procedeu-se à oitiva da vítima, Camila Rodrigues Praniski, na qualidade de informante, à inquirição das testemunhas policiais civis Donaria Maria da Conceição Neta e Vanderlea Cellis Giuberti, e ao interrogatório do réu Erick Victor Cunha Caseiro. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, bem como na fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. O assistente de acusação aderiu integralmente à manifestação ministerial. A defesa técnica, em alegações finais orais, sustentou a tese de legítima defesa, asseverando que o acusado apenas segurou os braços da vítima para conter injusta agressão iniciada por ela em razão de ciúmes. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da LCP), além do decote de eventuais agravantes, com fixação da reprimenda no patamar mínimo legal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. O fato delitivo foi praticado em 29 de setembro de 2024. A denúncia capitulou a conduta no art. 129, § 13, do Código Penal, dispositivo inserido pela Lei n. 14.188/2021, que sofreu nova alteração (majoração de pena) pela Lei n. 14.994/2024, com vigência posterior ao fato. A Lei n. 14.188/2021 criou o tipo penal autônomo de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, remetendo ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher previsto no art. 5º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que, por sua vez, conceitua a violência como ação ou omissão baseada no gênero. Nesta senda, a interpretação das “razões da condição de sexo feminino” (art. 129, §13) e do conceito de “mulher” para fins penais transcende o aspecto biológico, exigindo uma leitura em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a vedação à discriminação de gênero (art. 3º, IV, da Constituição Federal). O tipo penal visa reprimir a violência praticada em situação de vulnerabilidade e assimetria de poder, o que se enquadra na proteção especial da Lei Maria da Penha. A vítima, no caso, é mulher e foi agredida em um contexto de posse e ciúme, o que se amolda perfeitamente à qualificadora. A qualificadora de gênero (art. 129, § 13, CP) é o tipo penal adequado e aplicável, afastando o art. 129, §9º, por ser a norma mais específica e, portanto, a que o legislador visou aplicar em casos de violência baseada no gênero. Em razão do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais Severa (novatio legis in pejus) e do art. 2º, do Código Penal, e considerando a data do fato ser anterior à Lei n. 14.994/2024, a lei aplicável é a anterior que tipificava a conduta, qual seja, a Lei n. 14.188/2021. Dispõe o dispositivo legal aplicável (art. 129, §13, do CP – Redação dada pela Lei n. 14.188/2021): Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer que existem provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, autorizando a procedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência Unificado n. 55839203 (ID 51774421, págs. 8-11), do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 53588673) e das fotografias acostadas aos autos (ID 53588674), que evidenciam com precisão as agressões físicas suportadas pela vítima. A perícia médica realizada no DML no dia do fato constatou expressamente a existência de: "Escoriações alongadas e irregulares na face interna, terço distal do antebraço direito, face externa do ombro esquerdo e região dorso-lombar bilateral." "Pequena escoriação superficial na face interna, terço médio do braço direito." "Área de hiperemia na região dorsal e face externa do braço direito." O perito legista atestou de forma inequívoca que as lesões foram produzidas por ação contundente, respondendo afirmativamente ao primeiro quesito (ofensa à integridade corporal). A autoria, por sua vez, restou plenamente demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em perfeita harmonia com os elementos informativos da fase policial. A vítima, Camila Rodrigues Praniski, ao ser ouvida em Juízo, narrou com detalhes a dinâmica dos fatos. Declarou que, na data descrita na exordial, ela e o réu estavam em uma casa de shows em Laranjeiras quando iniciou-se uma discussão motivada por ciúmes infundados do acusado. Ao manifestar o desejo de ir embora, o réu recusou-se a acompanhá-la de pronto e, quando ela tentou se retirar do local por meios próprios, ele a perseguiu, puxou seus cabelos e passou a apertar seus braços com violência. Relatou, ainda, que durante o percurso até a delegacia de polícia, o acusado continuou as agressões, desferindo golpes em sua cabeça com um copo metálico de bebidas (tipo Stanley), além de proferir xingamentos e ofensas verbais. A versão da ofendida é amparada pelo depoimento prestado pela policial civil plantonista que atendeu a ocorrência direta na delegacia. A investigadora de polícia Donaria Maria da Conceição Neta confirmou em Juízo que a vítima adentrou o plantão policial chorando intensamente, visivelmente lesionada e abalada psicologicamente, sendo seguida de perto pelo acusado, que exibia comportamento irônico, desdenhoso e desafiador. A policial asseverou que a vítima relatou de imediato ter sido agredida com puxões de cabelo, unhadas e golpes de copo de metal na cabeça, o que motivou a prisão em flagrante do réu. Em contrapartida, o acusado Erick Victor Cunha Caseiro, ao ser interrogado, negou ter agredido a companheira. Alegou que a vítima teria iniciado as agressões físicas por ciúmes, arranhando seu pescoço e braços, e que apenas segurou os braços dela para conter a investida. Afirmou que não desferiu golpes com copo e que as lesões periciadas na vítima decorreram unicamente do ato de segurá-la em legítima defesa. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica não encontra o menor amparo nos autos. Para a configuração da referida excludente de ilicitude, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso sob exame, o laudo pericial atesta lesões múltiplas e dispersas pelo corpo da vítima (ombro, antebraço, braço e região dorso-lombar), as quais extrapolam por completo a mera contenção física decorrente de um ato defensivo. Ademais, não restou demonstrada qualquer agressão pretérita ou contemporânea iniciada pela ofendida que justificasse o emprego de tamanha força física por parte do acusado. A tese subsidiária de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41) também deve ser integralmente rechaçada. A infração de vias de fato possui caráter residual, configurando-se apenas quando a violência física empregada contra a pessoa não deixa vestígios ou não resulta em lesão corporal. Havendo perícia médica conclusiva atestando a efetiva ofensa à integridade física da vítima por ação contundente, resta patente a configuração do crime de lesão corporal, obstando-se a desclassificação pretendida. Ademais, ressalta-se que nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por laudo pericial idôneo e por depoimentos testemunhais firmes, como ocorre no presente caso. Consigno o entendimento já pacificado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006). O apelante requereu: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, reconhecimento da legítima defesa ou da atenuante de violenta emoção; (iii) arbitramento de honorários à defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da materialidade delitiva; (ii) estabelecer se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui valor probatório suficiente para sustentar a condenação; (iii) verificar se estão presentes os requisitos da legítima defesa ou da atenuante da violenta emoção; (iv) analisar a pertinência da suspensão condicional da pena e o arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios quando inexistente exame de corpo de delito, conforme art. 167 do CPP e jurisprudência do STJ, sendo suficientes o boletim de ocorrência, as fotografias das lesões, os depoimentos e o relatório do inquérito. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica assume especial valor probatório, sobretudo quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos, como testemunhos e registros fotográficos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Suspensão condicional da pena afastada de ofício. (TJES, Processo nº 0002447-17.2023.8.08.0014, Apelação Criminal, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/11/2025, sem destaque no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO § 13 DO ART. 129 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES que, em ação penal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), fixando pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e absolvendo-o das acusações relativas aos arts. 147 e 147-B do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da conduta para o crime do caput do art. 129 do Código Penal, afastando-se a qualificadora do § 13; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal incide quando a lesão é praticada por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP, especialmente quando configurada violência doméstica e familiar, como ocorreu no caso concreto. 4. A ausência da oitiva judicial da vítima não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que seu relato na fase inquisitorial esteja em consonância com os demais elementos de prova, como laudos médicos, fotografias e testemunhos, o que se verifica nos autos. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sendo suficiente, quando corroborada, para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJES. 6. O ato de cortar os cabelos da vítima com faca, no contexto da agressão motivada por ciúmes, não integra o tipo penal de lesão corporal, mas representa circunstância agravante que justifica a valoração negativa da culpabilidade pela crueldade e humilhação envolvidas. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada nos casos de crime cometido com violência contra a mulher no âmbito doméstico, conforme o art. 44, I, do CP e a Súmula 588 do STJ, ainda que a pena seja inferior a quatro anos e fixado o regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJES, Processo nº 0000018-77.2023.8.08.0014, Apelação Criminal, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/06/2025, sem destaque no original) Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do acusado Erick Victor Cunha Caseiro nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar ERICK VICTOR CUNHA CASEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (com a redação da Lei n. 14.188/2021). DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas nesta etapa. Logo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Em relação a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588, do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Quanto a uma possível aplicação de sursis, ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77, do Código Penal, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena imposta em regime inicial aberto. As condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (Enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PREJUDICIAL AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a análise do édito condenatório em atenção ao amplo efeito devolutivo da apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar eventual mácula na fixação da pena-base e no regime inicial de cumprimento da pena; (ii) analisar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça estão devidamente comprovadas nos autos, com base no boletim de ocorrência, na representação da vítima, nas declarações das testemunhas e na prova colhida em juízo. A fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes é correta, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação. O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fixado no aberto, em observância ao artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, conforme disposto na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição em casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, com emprego de violência ou grave ameaça. A suspensão condicional da pena seria prejudicial ao apelante, já que as condicionantes previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal seriam mais gravosas do que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo inviável sua aplicação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJES - APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO Nº 0003081-45.2022.8.08.0047 - 1ª Câmara Criminal – Relator: Des. EDER PONTES DA SILVA, Julg: 06/02/2025). Por tais razões, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c)", do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, conforme previsto no Art. 387, inciso IV, do CPP, em valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O Art. 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/06, com a redação dada pela Lei n. 13.871/2019, estabelece a obrigação do agressor de ressarcir todos os danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa (presumido), não exigindo instrução probatória específica, bastando a comprovação do fato delitivo (Informativo 870, STJ). No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu a indenizar a vítima a título de reparação pelos danos sofridos e a defesa teve a oportunidade de se manifestar em alegações finais, pugnando pelo afastamento do pedido. Assim, demonstrado o dano in re ipsa e garantida a oportunidade de defesa, é cabível a fixação. É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e observando o quantitativo de prática delituosa, fixo a indenização mínima por danos morais em R$ 1.000,00, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). O valor deverá ser executado perante a Vara competente. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais. Observam-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019. Intimem-se as partes e, também, a vítima. Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito