Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5017343-18.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO JACO BORGES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODRIGO JACO BORGES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decorrente de ação de exibição de documentos. Na fase de conhecimento, o Magistrado que me antecedeu no feito proferiu sentença no ID 11153706, julgando procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada pelo autor, bem como determino a exibição judicial do aditamento contratual pleiteado, conforme se infere em ID nº 8717762 (cópia que deve ser entregue ao demandante devidamente autenticada), no prazo de 05 (cinco) dias. De consequência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a resistência à exibição dos documentos pleiteados, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado a causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º, CPC. P.R.I.” Iniciado o cumprimento de sentença, houve o deferimento da expedição de alvará no ID 13399762, relativamente às verbas sucumbenciais. Com relação a obrigação de fazer, no curso do cumprimento, a instituição financeira informou não possuir o aditamento cuja exibição foi determinada. Consta, especificamente, da manifestação ID 14342835, que o banco afirmou a impossibilidade de cumprimento da obrigação sob o fundamento de que não dispunha do referido documento. A mesma tese foi posteriormente reiterada pela executada, que chegou a sustentar, em sede recursal, a impossibilidade da prestação específica e, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos. Posteriormente, em decisão de ID 19827199, foram fixadas astreintes no importe de R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 10.000,00, condicionadas à intimação pessoal da instituição financeira. A exigibilidade da multa foi afastada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5007442-93.2024.8.08.0000, ao fundamento de que não se aperfeiçoara a indispensável intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal também reconheceu a preclusão consumativa quanto à tentativa de rediscussão da alegada impossibilidade da obrigação, por já ter sido a questão anteriormente deduzida em outro recurso (ID 89937911). Após o julgamento recursal, o exequente, por meio da manifestação de ID 82584093, requereu o prosseguimento da execução, nova intimação pessoal da instituição financeira, reativação e majoração das astreintes, manutenção do depósito judicial de R$ 10.000,00, aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, expedição de ofícios e fixação de honorários complementares. É o necessário. Decido. I. Da alegação de extravio A alegação de que o documento foi extraviado não extingue, por si só, a obrigação reconhecida judicialmente. Trata-se de fato impeditivo do cumprimento específico, cuja demonstração deve ser concreta, individualizada e compatível com as providências que razoavelmente se esperam de instituição financeira de grande porte. No caso, a executada afirmou que o documento teria sido autenticado e encaminhado ao escritório de advocacia, mas, nos elementos até aqui destacados, não se identifica comprovação autônoma suficiente do extravio. A jurisprudência do E. TJES já decidiu que a comunicação genérica de extravio, desacompanhada de prova cabal e sem individualização precisa dos documentos desaparecidos, não afasta a obrigação de exibição. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMUNICAÇÃO GENÉRICA DE ESTRAVIO DE DOCUMENTOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS OBJETO DOS AUTOS. PRCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a escusa para não apresentar os documentos fiscais pautada no extravio deles deve ser rejeitada se o alegado extravio, consoante aviso divulgado pela contribuinte, ocorreu após a intimação para a respectiva exibição ( TJ/ES APL 0004546-23.2006.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, publicação 14/11/2012, julgamento 06/11/2012, Relator Dair José Bregunce de Oliveira). II Na hipótese, a Recorrente detinha conhecimento da necessidade de apresentação da documentação objeto de questionamento pelo Fisco Estadual, desde o dia 16/06/2015, contudo, não adotou qualquer medida visando cumprir a referida determinação, tampouco justificou a impossibilidade, somente vindo a registrar o alegado extravio genérico de documentos, em 07/01/2016, sem precisar qual documentação e o período, de sorte que, inexistindo a prova cabal do desaparecimento do documento e não se prestando para tanto as declarações contidas no Boletim Unificado nº 27205120, mantém-se incólume a obrigação de exibição dos documentos, nos termos consignados na Sentença apelada, outrora mantida pela Decisão Monocrática objurgada . III Recurso conhecido e desprovido . ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso , nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AGT: 00085163520158080050, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Também há orientação daquela Corte no sentido de que instituição financeira não pode simplesmente alegar que não mais possui o documento, especialmente quando subsiste dever de guarda e possibilidade de obtenção de informações ou documentos equivalentes. ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003391-58.2020.8.08.0035 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: TRANSAL TRANSPORTADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FICTA DOS FATOS RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - A Segunda Seção do C. STJ, no julgamento do REsp 1094846/MS, apreciado sob a sistemática de recurso repetitivos, firmou a tese de que na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. 2. - Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 400, inciso II, do CPC,/2015, cujos efeitos serão analisados pelo juiz da causa com base no conjunto de provas constantes dos autos. 3. - O banco tem o dever de guardar os documentos enquanto não prescrita a pretensão de direito material, não podendo, portanto, alegar que não mais possui os documentos, eis que há possibilidade, em tese, de o juiz solicitar junto ao Banco Central do Brasil informações sobre a conta bancária, bem como punir o banco pela sua falta no dever de guarda de documentos. 4. - Recurso provido parcialmente. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, de de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES 00033915820208080035, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Por outro lado, a alegação de extravio deve ser apurada em contraditório, não sendo adequado concluir, desde logo, pela existência de resistência deliberada ou pela impossibilidade definitiva da obrigação sem permitir à executada a apresentação dos elementos de suporte de sua justificativa. II. Da exibição do documento e das medidas cabíveis O art. 400 do Código de Processo Civil prevê que, não realizada a exibição ou sendo ilegítima a recusa, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento, além de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. No Tema 1000, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, sendo provável a existência da relação jurídica e do documento, o juiz poderá, após tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, determinar a exibição sob pena de multa. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1763462 MG 2018/0225814-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A jurisprudência do TJES igualmente reconhece que o descumprimento da ordem de exibição pode gerar a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia comprovar, sem prejuízo da adoção das medidas processuais adequadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033217-36.2018.8.08.0024 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAV ADA: ROBERTA DRUMMOND MOTTA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO ORDEM JUDICIAL ÔNUS PELO DESCUMPRIMENTO MULTA COMINATÓRIA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial de exibição incidental de documentos gera a presunção de veracidade dos fatos que por meio dos referidos documentos a parte pretendia comprovar. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica vinculante (Tema nº 1000) no sentido de que poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição do documento ou da coisa sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravada ROBERTA DRUMMOND MOTTA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 03 de Maio de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00332173620188080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 03/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) No entanto, não se mostra adequado determinar diligência genérica ou potencialmente inócua sem que sejam identificados os setores, arquivos, sistemas, unidades ou terceiros que possam deter o aditamento. Diante do exposto: 1. Intime-se pessoalmente o ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia autenticada do aditamento contratual determinado na sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Caso sustente a impossibilidade de apresentação, deverá a executada, no mesmo prazo, comprovar de documentalmente o alegado extravio. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto à suficiência do documento apresentado ou da justificativa de extravio; 4. Por ora, deixo de reconhecer a exigibilidade das astreintes pretéritas, em observância ao acórdão transitado em julgado, e postergo a análise da fixação ou reativação de multa para depois do cumprimento da intimação pessoal ora determinada e da manifestação das partes; Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902