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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002332-96.2026.4.01.3507

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1002332-96.2026.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 21. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º e § 4º, I, do CPC). Fica, porém, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 98, § 3º, do CPC). 22. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002332-96.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON LENNON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por JHON LENNON RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 26/03/2014. 2. Sustenta a parte autora que desempenhava a função de operador de máquinas e que, em razão do evento acidentário, sofreu fratura no primeiro dedo da mão direita, o que teria acarretado perda de força e limitação funcional definitiva para as tarefas habituais, ensejando a concessão do benefício a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente usufruído (NB 6056300734, cessado em 30/06/2014). 3. Por decisão de ID 2271821377, foi inicialmente indeferida a gratuidade da justiça, determinação contra a qual o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI nº 1031267-94.2026.4.01.0000) (ID 2278288652). O recurso restou provido pela 9ª Turma para conceder os benefícios da gratuidade judiciária (ID 2279689842 e ID 2295195710). 4. Por meio da decisão de ID 2280539125, este Juízo assinalou que o mero comprovante de protocolo administrativo desacompanhado de indeferimento formal não basta à configuração da pretensão resistida, intimando a parte autora para apresentar a respectiva decisão administrativa denegatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 5. Em manifestação de ID 2288684525, a parte autora informou que o requerimento administrativo anterior teve perícia médica agendada à qual não pôde comparecer, tendo havido indeferimento sem apreciação de justificativa, motivo pelo qual formalizou novo requerimento administrativo perante o INSS em 09/09/2026 (protocolo nº 819677032) (ID 2288684539). Invocou os Temas 315 da TNU e 862 do STJ para sustentar a desnecessidade de pedido autônomo e requereu o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias para aguardar a decisão da Autarquia (ID 2288684525). 6. Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à pretensão de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, formulada diretamente perante o Poder Judiciário sem demonstração de prévio requerimento administrativo específico e regular apreciado pela Autarquia antes do ajuizamento da demanda. 9. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e juntar cópia da decisão administrativa de indeferimento do benefício previdenciário pretendido, conforme decisão de ID 2280539125, ocasião em que este Juízo consignou expressamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral, segundo a qual “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. 10. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação admitindo expressamente que o requerimento inicial não fora regularmente concluído em razão de seu não comparecimento à perícia médica e juntou comprovante de novo requerimento administrativo (protocolo nº 819677032) formalizado apenas em 09/09/2026 (ID 2288684539), isto é, em data posterior à própria propositura da ação (ajuizada em 23/06/2026) (ID 2265923778), pleiteando a suspensão processual para aguardar manifestação da Autarquia (ID 2288684525). 11. Todavia, os argumentos deduzidos não merecem acolhimento. 12. O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração simultânea da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, circunstância que pressupõe, em demandas previdenciárias voltadas à concessão originária de benefício, a prévia provocação da Administração Pública responsável pela análise do pedido. 13. A exigência não decorre de mero formalismo procedimental, mas da própria necessidade de configuração da pretensão resistida, elemento indispensável à atuação jurisdicional. A atuação do Poder Judiciário em matéria previdenciária possui natureza subsidiária, não podendo substituir integralmente a esfera administrativa sem que esta tenha sido previamente instada a apreciar o pedido do segurado. 14. O requerimento administrativo deve ser específico e prévio ao ajuizamento da demanda. O protocolo administrativo formulado no curso da lide, meses após o ajuizamento, não supre a ausência do interesse de agir originário, pois as condições da ação devem estar presentes no momento da propositura da demanda. 15. Ademais, a alegação de demora administrativa na análise do pedido não autoriza a substituição do procedimento próprio pelo ajuizamento de ação de conhecimento destinada à imediata concessão judicial do benefício. Havendo eventual excesso injustificado do prazo legalmente conferido à Administração Previdenciária para apreciação do pleito administrativo, deve o interessado valer-se dos meios judiciais cabíveis — a exemplo do mandado de segurança voltado a compelir a autoridade impetrada a proferir decisão —, e não demandar a concessão direta da prestação sem prévio pronunciamento denegatório. 16. Importa observar, ainda, que o auxílio-acidente constitui benefício previdenciário autônomo, dotado de requisitos próprios previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exigindo análise administrativa específica acerca da consolidação das lesões, da existência de sequelas permanentes e da efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. O simples gozo e cessação de auxílio-doença pretérito no longínquo ano de 2014 não dispensa a prévia e formal postulação do auxílio-acidente perante o INSS. 17. Sem provocação administrativa prévia e válida, inexiste demonstração de resistência concreta da Administração Pública à pretensão deduzida, circunstância que impede o reconhecimento do interesse processual. 18. Desse modo, ausente comprovação de prévio requerimento administrativo específico regularmente apreciado ou com pretensão resistida formalizada em momento anterior à lide, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 19. Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 20. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 21. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º e § 4º, I, do CPC). Fica, porém, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 98, § 3º, do CPC). 22. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 23. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO