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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000105-14.2026.8.26.0142

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1000105-14.2026.8.26.0142

Ementa

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 78-84) e determinar que o débito de IPTU referente ao exercício de 2025, indicado na inicial, não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. A medida ora confirmada produzirá efeitos até que seja ajuizada a respectiva execução fiscal, ficando a presente decisão condicionada à vigência da Apólice de Seguro Garantia nº 054362026000207751465097, emitida pela Junto Seguros S/A, facultadas à autora sucessivas renovações. Deverá o MUNICÍPIO DE COLINA abster-se de levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa que tenha por objeto o crédito tributário ora garantido, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (CADIN e SERASA) em razão do referido débito, enquanto vigente a garantia. Por se tratar de medida ajuizada em seu exclusivo interesse e conveniência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, dada a natureza incidental da demanda prévia de garantia em relação à futura execução fiscal, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios." No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000105-14.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente a r. sentença de fls. 123-130 no que tange à sucumbência, passando o capítulo respectivo a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 78-84) e determinar que o débito de IPTU referente ao exercício de 2025, indicado na inicial, não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. A medida ora confirmada produzirá efeitos até que seja ajuizada a respectiva execução fiscal, ficando a presente decisão condicionada à vigência da Apólice de Seguro Garantia nº 054362026000207751465097, emitida pela Junto Seguros S/A, facultadas à autora sucessivas renovações. Deverá o MUNICÍPIO DE COLINA abster-se de levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa que tenha por objeto o crédito tributário ora garantido, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (CADIN e SERASA) em razão do referido débito, enquanto vigente a garantia. Por se tratar de medida ajuizada em seu exclusivo interesse e conveniência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, dada a natureza incidental da demanda prévia de garantia em relação à futura execução fiscal, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios." No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Intime-se. - ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP), ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB 197017/SP)