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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002222-12.2026.4.01.3503

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1002222-12.2026.4.01.3503
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Autora. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1002222-12.2026.4.01.3503 AUTOR: EDSONILTA SOUSA MALTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cuida de ação objetivando a concessão de benefício assistencial. É o breve relato. Decido. A parte autora requereu a extinção do processo. O Código de Processo Civil prescreve a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, entre outras hipóteses, o autor desistir da ação (art. 485, inciso VIII, CPC/2015). Em sede de Juizado Especial Federal, regido pelos princípios da economia processual, celeridade e informalidade, o pedido de desistência independe da anuência da parte ré, haja vista que a simples ausência da parte autora à audiência gera a extinção do processo. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Autora. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.