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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002977-36.2026.4.01.3503

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1002977-36.2026.4.01.3503
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC e na tese firmada no Tema 629 do STJ, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada para 20/10/2026, às 13h50. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002977-36.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PIRES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por MANOEL PIRES FERREIRA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.. Alega a parte autora em sua inicial (ID 2261813630) que sempre exerceu atividade rural em economia familiar, como empregado rural, meeiro e parceiro, em propriedades de Adão Caetano dos Santos (Fazenda União, em Jaupaci) e de Geraldo Mendes Ferreira (Fazendas Impertinente e Nova). Informa o requerimento administrativo NB 226.339.567-3 (DER 05/08/2025), indeferido em 27/11/2025 por falta de comprovação de atividade rural em meses idênticos à carência. A inicial veio acompanhada do processo administrativo juntado no ID 2261815064, em que consta como início de prova material: (i) certidão de casamento de 24/11/1984, na qual o nubente é qualificado como “lavrador”; (ii) certidão de nascimento do filho, nascido em 02/09/1990 e registrado em 20/08/1994, com o pai qualificado como “lavrador”; (iii) certidão de quitação eleitoral emitida em 04/07/2025, com ocupação “agricultor/agricultura”, e título de eleitor de 06/02/2006, sem profissão; e (iv) autodeclaração de segurado especial, não ratificada, indicando atividade como meeiro de 05/03/1990 a 20/12/1996 e de 12/02/1997 a 30/11/2010 e como parceiro de 07/04/2013 a 18/12/2019. O CNIS não registra vínculos. A conta de energia que instrui o pedido (09/2025) é de endereço urbano, em nome da esposa. O INSS indeferiu o pedido por considerar que a autodeclaração e os documentos não comprovam a atividade rural e que os contratos de parceria, sem registro, não podem ser considerados. Constam divergências quanto à data de nascimento (28/06/1963 na certidão de casamento) e ao nome da mãe. Após ser regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2285940308), onde afirmou a ausência de início de prova material (art. 106 da Lei 8.213/91 e Súmulas 149/STJ e 34/TNU), a insuficiência da autodeclaração sem ratificação (art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91), a inexistência de comprovação do período de carência (Temas 145 e 301 da TNU e 532 do STJ) e a inaplicabilidade da aposentadoria híbrida (Tema 1007/STJ). Requereu a improcedência ou a extinção do feito. Foi designada audiência para 20/10/2026, às 13h50, por teleconferência. O INSS informou (ID 2295636912) que não participará do ato. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO É o relato. Decido. 1. Do julgamento antecipado. A aferição do início de prova material é pressuposto da produção da prova oral e decorre da análise dos documentos já juntados. Como a ausência desse início de prova, no período relevante, torna inócua a prova testemunhal (Súmula 149/STJ), dispensa-se a audiência designada, que fica cancelada. 2. Do período de carência. O autor nasceu em 28/07/1963 e completou 60 anos em 28/07/2023. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, deve comprovar atividade rural por 180 meses, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou seja, de 2008 a 2023, ainda que de forma descontínua. O Tema 642/STJ exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (ou ao requerimento), comprovado por início de prova material contemporâneo ao período controvertido. 3. Do início de prova material. A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ), e a prova deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34/TNU). O rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, e a Súmula 14/TNU dispensa documentação de todo o período, mas é imprescindível que haja documento em nome do autor ou de integrante do grupo familiar, dentro do período de carência, que sirva de ponto de apoio à prova oral. No caso, a certidão de casamento (1984) e a certidão de nascimento do filho (nascido em 1990 e registrado em 1994) situam-se 14 a 24 anos antes do início do período de carência (2008) e não refletem a atividade desenvolvida no período relevante. Esses documentos, por si sós, não bastam para a concessão do benefício, pois o início de prova material deve estar dentro dos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário. A certidão de quitação eleitoral (2025) e o título de eleitor não constituem documento apto, pois a profissão neles lançada é meramente declaratória, informada pelo próprio eleitor, sem fé pública quanto à atividade exercida e sem prova de contemporaneidade. O título de 2006, ademais, nem sequer indica profissão. A autodeclaração, por sua vez, é produzida pelo próprio autor e, sem ratificação por documentos, não constitui início de prova material (art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91). Mesmo se fosse considerada, indica atividade apenas até 12/2019 e com lacuna de 12/2010 a 04/2013, sem cobrir 180 meses. A Súmula 577/STJ, que permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo mediante prova testemunhal robusta, não socorre o autor, porque os documentos existentes são anteriores ao período de carência e não há documento contemporâneo a partir do qual se possa projetar a prova oral. O Tema 554/STJ e a Súmula 14/TNU não dispensam o início de prova material. 4. Da consequência processual. Ausente início de prova material do período de carência, falta à ação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ, de modo que o autor poderá renovar a demanda com a prova adequada. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na contestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC e na tese firmada no Tema 629 do STJ, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada para 20/10/2026, às 13h50. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. RIO VERDE, 16 de outubro de 2026. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL