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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0007858-52.2020.8.08.0012

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0007858-52.2020.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Conceder a guarda unilateral definitiva da menor Isabelle Dordenoni Rodrigues Pereira em favor de sua genitora, Lucia Dordenoni. b) Regulamentar o direito de convivência paterno de forma gradativa, conforme orientações do estudo psicossocial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de Reconvenção pelo requerido. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 0007858-52.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DORDENONI REQUERIDO: GEL ADROALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ACACIO TAVARES LIMA - ES27268 Advogado do(a) REQUERIDO: GESSICA DOS SANTOS LOPES - BA57915 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por Lucia Dordenoni em face de Gel Adroaldo Rodrigues Pereira, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega a parte autora que a menor Isabelle Dordenoni Rodrigues Pereira é fruto do relacionamento havido entre as partes, nascida em 12 de outubro de 2011. Narra que a relação conjugal foi rompida em virtude de conflitos, agressões e da manutenção de relação extraconjugal por parte do requerido. Afirma que, após a separação, o requerido deixou a residência, mudou-se para outro Estado e não manteve qualquer contato com a filha, omitindo-se da prestação de assistência financeira e emocional. Relata que exerce a guarda fática da criança, de forma unilateral, há mais de cinco anos, provendo exclusivamente as necessidades da infante, garantindo-lhe plano de saúde, educação e moradia adequada. Argumenta, ainda, que a manutenção da guarda unilateral atende integralmente ao princípio do melhor interesse da criança, consolidando uma situação fática de estabilidade. Inicialmente, a autora havia formulado pedido cumulado de nomeação de tutora preventiva. Contudo, apresentou emenda à inicial abdicando expressamente deste pedido (fl. 46), o que foi recebido e deferido pelo Juízo em decisão que determinou a exclusão do pleito (fls. 48/48v). Decisão às fls. 48/48v que indeferiu o pedido de guarda unilateral provisória. Em sua contestação, a parte requerida alega preliminarmente o seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça e pugna pela prioridade de tramitação processual, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente. No mérito, argumenta que, após a separação, perdeu o contato com a filha porque a genitora ocultou a criança, omitindo o seu paradeiro de forma deliberada. Alega que o requerido sempre foi um pai exemplar, mas que a requerente, inconformada com o término do relacionamento, passou a promover verdadeira campanha de desmoralização e obstaculização do contato paterno-filial. Aduz que a conduta materna configura evidente alienação parental, nos moldes da Lei nº 12.318/2010, violando frontalmente o direito da criança ao convívio familiar, garantido pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal. Por conseguinte, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de reconvenção, o reconvinte alega que a genitora desapareceu com a criança, impedindo o convívio saudável e usurpando o poder familiar do genitor, submetendo a menor a abalos emocionais decorrentes da alienação parental. Afirma possuir emprego, residência fixa e estrutura idônea para criar sua filha e assegurar-lhe convívio seguro. Por fim, requer que seja expedido mandado de busca e apreensão da menor, em caráter de urgência, e que seja julgada procedente a reconvenção para fixar a guarda compartilhada definitiva em favor do genitor. Em sua contestação à reconvenção/réplica, a parte autora alega preliminarmente o aditamento da inicial para inclusão de pedido de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 40% dos rendimentos do requerido. No mérito, impugna todas as alegações de desaparecimento e de alienação parental. Esclarece que o requerido entra em contradição e que a avó paterna sempre manteve contato telefônico com a infante, o que comprova que o paradeiro da criança nunca foi ocultado. Afirma que o distanciamento ocorreu por exclusiva inércia e desinteresse fático do pai ao longo dos anos. Aduz que as provas dos autos demonstram que a criança está perfeitamente adaptada à rotina materna e que o deferimento dos pleitos reconvencionais seria prejudicial à menor. Por conseguinte, requer que seja julgada totalmente improcedente a reconvenção formulada pelo réu. Termo de audiência de instrução e julgamento de ID 52455491 e ID 52456323 atesta a ausência injustificada do requerido e de sua advogada, procedendo-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela autora. Os depoentes confirmaram que a requerente e a filha residem no mesmo endereço há treze anos, ratificando o bom cuidado materno e a absoluta ausência do genitor na localidade durante todo o período. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide envolve o julgamento conjunto da demanda principal e da reconvenção. Cinge-se a controvérsia a aferir qual a modalidade de guarda atende ao melhor interesse da infante, a análise da ocorrência ou não de alienação parental por parte da genitora e a pertinência da drástica medida de busca e apreensão pretendida pelo genitor. Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões preliminares e incidentais. Defiro a ambas as partes os benefícios da Justiça Gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência técnica aliada aos elementos do feito, não elidida por provas em sentido contrário. Acolho a prioridade de tramitação, dada a presença de interesse de infante, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim, quanto ao aditamento inicial formulado extemporaneamente pela autora na réplica para fixação de alimentos, ratifico o despacho saneador (ID 96654334) para o seu não conhecimento. A marcha processual se completou, devendo a pretensão alimentar ser objeto de ação própria, sob pena de ofensa ao devido processo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, admitindo-se o afastamento da guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso, observa-se, mediante profunda análise do acervo fático e probatório, que a tese defensiva e reconvencional de desaparecimento e de alienação parental encontra-se totalmente dissociada da realidade dos autos. A prova testemunhal produzida em audiência foi uníssona ao afirmar que a autora e a adolescente residem no mesmo endereço há aproximadamente treze anos, o que refuta, de forma cabal, a alegação de ocultação de paradeiro. Testemunha, Sr. Edson Luiz da Silva: “que conhece a autora a cerca de 13 (treze) anos; que quando conheceu a autora ela já havia se separado do réu; que é pedreiro e já trabalhou em diversas ocasiões para a autora, inclusive recentemente; que nunca presenciou o réu nas imediações da casa da autora; que não sabe se o réu costumava visitar a filha; que a filha da requerente estuda; que sempre viu a autora tratar bem a filha; que por todo tempo que conhece a autora ela sempre morou no mesmo endereço.” Testemunha, Sr. Pedro Domingos de Jesus: “que mora no mesmo bairro que a autora e é inquilino da mesma; que mora no mesmo bairro a cerca de 13 (treze) anos; que conheceu o requerido cerca de 01 ano antes de haver a separação entre a autora e o réu; que desde a separação a filha do casal sempre morou com a mãe; que pelo que vê a autora tem bom relacionamento com a filha; que nunca ouviu qualquer noticia sobre maus tratos da genitora com a filha nem de que a mesma tenha deixado de frequentar a escola; que é sempre a mãe que leva a filha a escola; que nunca ouviu a autora denegrindo a imagem do pai de sua filha; que desde que conhece a autora a mesma sempre residiu no mesmo endereço.” Aliado a isso, o detalhado estudo psicossocial realizado atestou que a genitora não obstaculiza o convívio paterno-filial e que a criança sempre manteve contato telefônico com a família paterna, revelando que o distanciamento físico decorreu, indubitavelmente, de conduta voluntária e inerte do próprio genitor. Em sentido oposto, a ausência do réu na audiência de instrução apenas corrobora a sua falta de implicação prática na vida da menor. Nesse sentido, o estudo concluiu: “Assim sendo, observa-se que a requerente, Sra. Lucia, coloca-se como a figura parental responsável pelos cuidados da filha historicamente, dirigindo em sua fala sentimento de preocupação com o bem-estar da filha. Não se verificou posturas de obstaculização do convívio paterno-filial, mas ao que parece, uma ausência de movimento do pai nesse sentido.” Ademais, restando fulminada a alegação de alienação parental e atestada a estabilidade física e emocional provida pelo lar materno há anos, revela-se absolutamente incabível e despropositado o pleito reconvencional de busca e apreensão da menor, medida que traria severos prejuízos psicológicos à infante sem qualquer amparo protetivo. No mesmo diapasão, a fixação de guarda compartilhada mostra-se inviável ante o nítido distanciamento fático do pai e de seu desinteresse continuado. Por outro lado, o direito de convivência e visitas não apenas pode, como deve ser regulamentado de ofício como pedido acessório indispensável, estruturado de forma gradativa para restabelecer os vínculos, em respeito ao receio demonstrado pela menor no relatório social. O Ministério Público, em seu judicioso parecer final, com esteio nas provas e relatórios sociais, opinou pela procedência parcial dos pedidos da autora, pugnando pela fixação da guarda unilateral em prol da genitora e sugerindo a regulamentação gradativa da convivência paterno-filial, uma vez comprovada a aptidão materna e rechaçada a prática de alienação parental invocada pelo réu. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Conceder a guarda unilateral definitiva da menor Isabelle Dordenoni Rodrigues Pereira em favor de sua genitora, Lucia Dordenoni. b) Regulamentar o direito de convivência paterno de forma gradativa, conforme orientações do estudo psicossocial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de Reconvenção pelo requerido. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito