Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002038-35.2020.8.08.0050 REQUERENTE: ISRAEL MATTOS ALVES REQUERIDO: PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA SENTENÇA Meta 02 CNJ Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por Israel Mattos Alves em face de Psychemedics Brasil Exames Toxicológicos Ltda (Toxicologia Pardini Laboratórios S/A). Alega o autor que, estando desempregado, obteve uma oportunidade de trabalho como motorista profissional na empresa Carga Pesada Engenharia e Transportes Ltda., com remuneração mensal de R$ 1.886,22. Para a admissão no emprego, foi encaminhado para a realização de exames admissionais na clínica parceira Ampemes Medicina do Trabalho Ltda., onde foi colhido material biológico para exame toxicológico em 27/08/2019. Sustenta que iniciou suas atividades laborais em 02/09/2019 após assinar o contrato de experiência. Contudo, na semana seguinte, foi surpreendido com o resultado positivo para o uso de cocaína, apontando a concentração de 8.48 ng/10mg de cocaína e 0,51 ng/10mg de seu metabólito benzoilecgonina. Afirma que nunca fez uso de substâncias ilícitas e que, de pronto, apresentou ao setor de recursos humanos da empresa um exame toxicológico anterior, realizado em 28/05/2019 pelo Laboratório Tommasi, cujo resultado foi negativo para todas as substâncias pesquisadas. Inconformado com o resultado positivo, o autor solicitou a realização de contraprova à ré em 06/09/2019. O laudo da contraprova, emitido em 16/09/2019, confirmou a presença de substância entorpecente, apontando a concentração de 3,01 ng/10mg para cocaína e 0,27 ng/10mg para benzoilecgonina. Diante disso, o autor dirigiu-se novamente ao Laboratório Tommasi em 18/09/2019 para realizar novo exame toxicológico, cujo laudo foi emitido em 23/09/2019 com resultado negativo. Apesar de apresentar os resultados negativos, o autor teve seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente pela empresa em 25/09/2019 . Assim, requer o autor a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 198,00 correspondente ao custo do exame posterior, lucros cessantes de R$ 29.859,52 referente a 16 meses de remuneração que deixou de receber, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor no despacho de fl. 28. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do requerido. Após tentativas frustradas de citação postal (pág. 30, 35), houve a indicação de novo endereço pelo autor (pág. 37), a ré foi regularmente citada. A ré apresentou contestação no id 220103293. Sustenta a total regularidade do exame e da contraprova, asseverando que os procedimentos de coleta e análise seguiram rigorosamente a cadeia de custódia e os padrões científicos. Explica que a divergência de resultados decorre da utilização de matrizes biológicas distintas, pois o exame da ré analisou pelos do braço, com janela de detecção de até 180 dias, enquanto os exames do Laboratório Tommasi analisaram cabelos da cabeça, com janela de 90 dias, além de haver lacunas temporais significativas entre as coletas. Defende a ausência de ato ilícito, nexo causal e danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID 28702821). Na decisao saneadora de ID 73566175 o processo foi saneado, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. As partes especificaram provas (ID 77411591 e ID 78253663). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (Amarildo Cantarela Correco e Sandro Ayres Campos de Freitas) e a testemunha arrolada pela ré (Dra. Aline Nardoni Gonçalves Braga), tendo sido homologada a dispensa da testemunha Dra. Andressa Benedetti Martins (ID 95637862). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando suas teses e pugnando pelo julgamento conforme seus interesses (ID 96644492 e ID 97170306). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da Impugnação à Testemunha Técnica e da Admissibilidade da Prova Oral Antes de adentrar ao mérito, cumpre afastar a preliminar arguida pelo autor em sede de memoriais, na qual requer a desconsideração do depoimento da testemunha técnica da ré, Dra. Aline Nardoni Gonçalves Braga, sob o argumento de violação ao art. 443, II, do CPC e de impedimento por vínculo empregatício. Ressalto, de início, que eventual arguição de impedimento ou suspeição de testemunha, bem como o questionamento sobre a idoneidade técnica de sua oitiva, deve ser formalizado necessariamente por meio de contradita, deduzida na própria audiência de instrução e julgamento, logo após a qualificação do depoente e antes do início do ato de inquirição, nos estritos termos do artigo 457, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando a assentada de audiência virtual (ID 95637862), verifica-se que a parte autora e sua respectiva patrona encontravam-se presentes e permaneceram silentes no momento oportuno, não formulando qualquer espécie de contradita ou objeção à oitiva da profissional indicada pela ré. Ainda que superada a preclusão, consigna-se que a oitiva de profissional com conhecimento técnico específico encontra respaldo no art. 464, § 1º, I, do CPC, que autoriza a dispensa de perícia complexa quando os fatos e documentos elucidativos trazidos pelas partes forem suficientes para o livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC) Outrossim, o artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que já constem provados por documento, o que denota, logicamente, a plena admissibilidade da oitiva quando voltada à aclaração e interpretação da complexa documentação técnico-científica já acostada aos autos. No presente caso, a oitiva da profissional bióloga não visou substituir a prova pericial, mas sim esclarecer as diretrizes normativas da cadeia de custódia e a dinâmica biológica das matrizes queratínicas de pelos e cabelos (Resoluções do CONTRAN e Notas Técnicas do INMETRO). Desse modo, as declarações da testemunha técnica atuaram legitimamente como subsídio interpretativo da prova documental já constante dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de desconsideração da prova oral. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se aos ditames da legislação consumerista, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da ré, na qualidade de prestadora de serviços laboratoriais, é de natureza objetiva, pautada no defeito do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, em sede de saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Contudo, impende destacar que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e não exime o consumidor de apresentar um lastro mínimo de verossimilhança de suas alegações, tampouco transfere à ré o dever de produzir prova impossível. Cabe à ré demonstrar que prestou o serviço com a segurança e a qualidade esperadas, comprovando a regularidade de seus procedimentos laboratoriais, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Do mérito A controvérsia reside em verificar se houve falha ou erro no exame toxicológico realizado pela ré em 27/08/2019, cujo resultado atestou positivo para a presença de cocaína (8,48 ng/10mg) e benzoilecgonina (0,51 ng/10mg) (fls. 21). Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a ré logrou demonstrar a regularidade de todo o procedimento de coleta, transporte e análise biológica. O Formulário de Cadeia de Custódia de número CN303483013, devidamente assinado pelo autor, pela coletora Karla Caroline Almeida dos Santos e pela testemunha Gecieli Oliveira do Espirito Santo, comprova que as amostras A e B foram colhidas, acondicionadas e lacradas na presença do próprio doador (pág. 14). A amostra A foi encaminhada ao laboratório central da Psychemedics Corporation nos Estados Unidos com os lacres de integridade intactos, onde foi submetida a processo de descontaminação externa, triagem por enzimaimunoensaio (EIA) e posterior confirmação e quantificação por espectrometria de massa (LC/MS/MS), metodologia científica de alta precisão (ID 22103294). Ademais, a pedido do próprio autor, foi realizada a análise da contraprova (Amostra B), coletada simultaneamente no dia 27/08/2019. O laudo da contraprova, emitido em 16/09/2019, confirmou a presença de cocaína (3,01 ng/10mg) e benzoilecgonina (0,27 ng/10mg) na amostra biológica do autor (pág. 22). A confirmação do resultado positivo pela contraprova (Amostra B) afasta qualquer alegação de erro de manipulação, contaminação externa ou troca de amostras, uma vez que o material analisado na contraprova provém do mesmo ato de coleta e permaneceu sob custódia inviolada até sua abertura, conforme atestado pelos lacres intactos e pela documentação técnica (ID 22103294). Da Divergência de Resultados e das Matrizes Biológicas Distintas O autor fundamenta sua pretensão na existência de dois exames com resultados negativos realizados no Laboratório Tommasi: um coletado em 28/05/2019 (anterior) e outro coletado em 18/09/2019 (posterior). Ocorre que a divergência entre os resultados dos exames não decorre de erro ou falha do laboratório réu, mas sim de fatores biológicos e científicos explicáveis. A testemunha técnica ouvida em juízo, Dra. Aline Nardoni Gonçalves Braga, bióloga especializada, esclareceu de forma minuciosa que o crescimento dos pelos corporais e dos cabelos ocorre de maneira distinta, influenciando diretamente na janela de detecção de substâncias psychoativas (ID 22103294). O exame realizado pela ré utilizou como matriz biológica pelos do braço (com comprimento de 1,7 cm), cuja janela de detecção é de aproximadamente 180 dias (pág. 21). Por outro lado, os exames realizados no Laboratório Tommasi utilizam como matriz biológica cabelos da cabeça (com comprimento de 3,5 cm e 4,0 cm), cuja janela de detecção é de aproximadamente 90 dias (pág. 15, 17). Como os pelos corporais possuem um ciclo de crescimento mais curto e uma fase de repouso (catágena e telógena) muito mais longa que os cabelos da cabeça, as substâncias psicoativas permanecem fixadas na queratina dos pelos corporais por um período muito maior, registrando o histórico de consumo em uma janela temporal mais ampla e retrospectiva. Dessa forma, há uma expressiva lacuna temporal e metodológica entre os exames apresentados. O exame de 28/05/2019 (cabelos, janela de 90 dias) cobriu o período de consumo de meados de fevereiro a maio de 2019. O exame da ré de 27/08/2019 (pelos do braço, janela de 180 dias) cobriu o período retrospectivo de consumo de meados de março a agosto de 2019 (pág. 21). Por fim, o exame de 18/09/2019 (cabelos, janela de 90 dias) cobriu o período de meados de junho a setembro de 2019 (pág. 15). Portanto, a existência de resultados negativos em exames coletados em datas distintas e a partir de matrizes biológicas diversas não possui o condão de infirmar a higidez do laudo positivo emitido pela ré, o qual foi devidamente confirmado por contraprova técnica da mesma coleta. A divergência de resultados é cientificamente aceitável e explicável, não caracterizando defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que a divergência entre exames toxicológicos decorrente de matrizes biológicas ou janelas de detecção distintas não configura falha na prestação do serviço, conforme se extrai do recentíssimo precedente datado de 02/06/2026: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO. DIVERGÊNCIA DE RESULTADOS ENTRE LABORATÓRIOS. AMOSTRAS BIOLÓGICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de laboratórios de análises clínicas. O Recorrente alega a ocorrência de "falso-positivo" em exame toxicológico para detecção de cocaína e benzoilecgonina, fundamentando sua pretensão em exame posterior, realizado 16 (dezesseis) dias após a primeira coleta em laboratório distinto, que apresentou resultado negativo. Pleiteia a reforma da Sentença com base na responsabilidade objetiva, na inversão do ônus da prova e no direito ao ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes da perda de oportunidade de emprego e constrangimento perante o órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre um exame toxicológico positivo (confirmado por contraprova da mesma amostra) e um exame negativo subsequente, realizado em laboratório diverso com material biológico e janelas de detecção distintos, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de forma automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os gráficos de caracterização cromatográfica e os Laudos Técnicos de prova e contraprova, produzidos conforme as normas do CONTRAN, gozam de presunção de regularidade técnica quando não impugnados e desconstituídos através de alegações válidas e verossímeis. O Exame divergente apresentado pelo Recorrente não ostenta substrato apto para invalidar, de plano, o Laudo Clínico produzido pelas Recorridas, constituído de prova e contraprova por amostras distintas do mesmo material, cabelos da cabeça, extraídos na medida de 3 (três) centímetros a partir do couro cabelo, enquanto que o exame posterior apresentado teve por base amostras de pelos das pernas que mediam aproximadamente 1,8 (um vírgula oito) centímetros. O resultado negativo em exame posterior, por si só, não invalida o Laudo de Análise Clínica anterior que seguiu os protocolos de custódia e análise, inexistindo demonstração de ato ilícito ou defeito no serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários Advocatícios de Sucumbência majorados para 15% (quinze por cento). Tese de julgamento: A divergência de resultados em exames toxicológicos não configura, isoladamente, falha na prestação do serviço quando as amostras biológicas analisadas possuem natureza e tamanhos distintos. Inexistindo prova de erro no procedimento de coleta ou análise cromatográfica das amostras originais, prevalece a higidez do Laudo Laboratorial realizado em conformidade com as normas regulamentares. (TJES, 1º Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50039764920218080048, Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, JULGADO em 02/06/2026) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assentou que a contraprova confirmatória realizada em conformidade com as normas técnicas afasta a alegação de erro laboratorial, não servindo exames posteriores como contraprova idônea: APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005979-31.2021.8.08.0030 APTE: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A APDO: ALEXANDRE SOARES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRAPROVA CONFIRMANDO O RESULTADO ORIGINAL. EXAME POSTERIOR REALIZADO EM LABORATÓRIO DIVERSO. DIFERENÇA NAS JANELAS DE DETECÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, sob a justificativa de falha na prestação do serviço de exame toxicológico para renovação da Carteira Nacional de Habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de exame toxicológico, ensejando responsabilidade civil do laboratório; e (ii) verificar se a condenação por danos morais é cabível diante da divergência entre os resultados dos exames laboratoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contraprova, realizada com a segunda amostra coletada no mesmo momento da primeira e analisada pelo mesmo laboratório, confirmou o resultado positivo inicial, atendendo à regulamentação da Resolução CONTRAN nº 923/2022. O exame posterior realizado em laboratório diverso não pode ser considerado contraprova válida, pois foi feito com nova coleta de material biológico, com janela de detecção distinta, impossibilitando a comparação direta entre os resultados. A diferença nas janelas de detecção justifica a disparidade entre os exames, pois a substância psicoativa pode ser detectada por períodos diferentes a depender da técnica utilizada e do material analisado. Não há comprovação de erro na análise realizada pelo apelante, uma vez que foram seguidos os protocolos normativos estabelecidos para o exame toxicológico. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço exige a comprovação do erro, o what não se verifica nos autos, afastando o dever de indenizar. O dano moral indenizável exige violação aos direitos da personalidade com impacto relevante na dignidade do ofendido, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contraprova válida de exame toxicológico deve ser realizada com a segunda amostra colhida no mesmo momento da primeira e analisada pelo mesmo laboratório, conforme a Resolução CONTRAN nº 923/2022. Exames laboratoriais realizados em momentos distintos e por prestadores diferentes podem apresentar divergências em razão das diferenças nas janelas de detecção, o que não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil por erro em exame toxicológico depende da demonstração inequívoca da falha na análise laboratorial, não sendo suficiente a existência de resultados divergentes decorrentes de metodologias ou períodos de detecção distintos. O dano moral pressupõe ofensa relevante aos direitos da personalidade, não se configurando quando ausente a comprovação de erro no exame toxicológico realizado dentro dos parâmetros técnicos e normativos exigidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 20; Resolução CONTRAN nº 923/2022, arts. 1º, 2º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0076226-27.2016.8.16.0014, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 09.08.2018. TJ-RS, Recurso Cível nº 0080122-43.2019.8.21.9000, Rel. Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, 2º Turma Recursal Cível, j. 04.02.2020. TJ-SC, Apelação Cível nº 5000360-11.2019.8.24.0139, Rel. Des. Saul Steil, 3º Câmara de Direito Civil, j. 06.09.2022. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50059793120218080030, Des. LUIZ GUILHERME RISSO, JULGADO em 09/05/2025) De igual modo, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a higidez do laudo inicial confirmado por contraprova, evidenciando que exames posteriores negativos não invalidam o resultado anterior: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA. Resultado positivo confirmado por contraprova da mesma coleta. Exame posterior negativo, por laboratório e matriz distintos. Inexistência de prova técnica de falha. Responsabilidade objetiva sem risco integral. Inversão do ônus da prova não automática. Recurso desprovido. 1. Caso em exame: Ação indenizatória por suposto erro em exame toxicológico. Resultado positivo confirmado por contraprova. Exame posterior negativo. Sentença de improcedência. Apelação do autor. II. Questão em discussão: (i) Existência de defeito no serviço laboratorial. (ii) Cabimento da inversão do ônus da prova. (iii) Valor probatório do exame posterior negativo. (iv) Configuração de dano indenizável. III. Razões de decidir: Exame inicial seguiu protocolos técnicos, com coleta dupla, cadeia de custódia e confirmação por espectrometria de massa. Inversão do ônus da prova exige verossimilhança e não exime o autor de demonstrar falha. Exame posterior, com matriz e data distintas, não constitui contraprova técnica idônea. Ausente prova de defeito, não há responsabilidade civil nem dano indenizável. IV. Dispositivo e tese: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: 1. Exame posterior negativo, por matriz diversa, não invalida laudo positivo confirmado por contraprova da mesma coleta. 2. A responsabilidade objetiva exige demonstração de defeito técnico, não presumido. 3.A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos. (TJSP; Apelação Cível 1000797-53.2025.8.26.0625; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, restou demonstrada a inexistência de qualquer defeito na prestação dos serviços pela ré. O laboratório atuou no exercício regular de sua atividade técnica, observando os protocolos científicos e as normas regulamentares vigentes . A rescisão antecipada do contrato de experiência do autor pela empresa Carga Pesada Engenharia e Transportes Ltda., ocorrida em 25/09/2019, decorreu do exercício do poder de direção do empregador diante do resultado positivo para substância entorpecente no exame admissional exigido por lei para a função de motorista profissional. Inexistindo ato ilícito ou falha técnica imputável à ré, afasta-se o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Por todo o exposto, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos. Em seguida, intime-se a parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Viana/ES, 08 de julho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito