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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5006229-82.2026.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5006229-82.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS. OMISSÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA MEDIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I – Embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal de acórdão que deu parcial provimento a agravo para ratificar tutela de urgência, suspender descontos e cobranças decorrentes de operação bancária possivelmente fraudulenta e determinar o bloqueio cautelar de ativos financeiros, bens móveis e imóveis da BBS Intermediadora Central Ltda. e de seu sócio administrador, até o limite de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e violação de dispositivos legais, buscando afastar sua participação na tutela de urgência e obter o prequestionamento da matéria.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance objetivo da ordem de suspensão de descontos e cobranças, diante da obscuridade quanto à sua incidência sobre o contrato consignado anterior e sobre o novo empréstimo formalizado perante o Banco DIGIO S.A.; e (ii) verificar a existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III - O acórdão embargado restringe a tutela de urgência aos descontos, retenções e cobranças vinculados ao novo contrato de empréstimo formalizado perante o Banco Digio S.A., no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), objeto da fraude narrada na inicial.

IV - A ordem cautelar não alcança os descontos regulares e legítimos relativos ao contrato consignado anterior, validamente firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, que apenas serviu de substrato informacional para a abordagem fraudulenta.

V - A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos reconhecidos no acórdão diante dos indícios de fraude bancária e do comprometimento da verba alimentar da autora.

VI - A posse, pelos fraudadores, de informações sigilosas e específicas da relação bancária mantida com a Caixa Econômica Federal, a menção nominal à instituição no boleto fraudulento e a busca prévia de auxílio junto à sua gerência, sem atendimento preventivo eficaz, constituem elementos indiciários suficientes, em cognição sumária, para justificar a manutenção da empresa pública no polo passivo da tutela de urgência.

VII - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado n. 479 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a necessidade de instrução probatória para a apuração definitiva de eventuais excludentes de responsabilidade.

VIII - O deferimento de tutela preventiva e reversível, fundada no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se contradiz com a necessidade de instrução processual para a definição da responsabilidade definitiva das partes.

IX - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada pelo julgador, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente.

X - O prequestionamento não constitui finalidade autônoma dos embargos de declaração, pois depende da existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistente no caso quanto às demais alegações da embargante.

XI – Embargos de declaração parcialmente providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.