Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007208-44.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATAS MOTTA BRUM Advogado do(a) REU: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou JONATAS MOTTA BRUM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 21, §2º, do Decreto lei 3.688/41, e no art. 147, §1º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06, em relação à Maria Clara, e no art. 147 do Código Penal em relação à Nicolas, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 25 de dezembro de 2023, na Rua Maxnino Silva, nº 59, bairro Alto Independência, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, ameaçou, com palavras, de causar mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra sua ex-companheira e vítima, Maria Clara Chagas dos Santos. Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o Denunciado acelerou e estacionou seu automóvel ao lado do carro de Nicolas, atual companheiro da vítima, proferindo ameaças contra este, dizendo que “iria tirar foto dele e mandar para o pessoal do Village”, numa clara tentativa de constrangê-lo e intimidá-lo. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 71245086, regularmente recebida no dia 04 de julho de 2025 (ID 72143474). O acusado foi citado no ID 72992764. Resposta à acusação no ID 73532340. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações das vítimas e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 101625509). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, no ID 101625509, pugnou pela procedência em parte da denúncia, condenando o réu no crime de ameaça em relação a Nicolas, conforme aditamento da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena; a Defesa, no ID 102056848, pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) DAS VIAS DE FATO MATERIALIDADE e AUTORIA: não há prova de materialidade, tampouco de autoria, desta contravenção penal. Isso porque, em Juízo, no ID 101625509, a própria vítima afirmou não ter sido agredida pelo réu. Disse: "ele tentou tirar uma foto do meu atual marido e eu entrei na frente e como ele andou com o carro, passou por cima do meu pé; meu pé ficou dolorido, mas não machucou; sobre ter passado com o carro no meu pé acredito que não foi de propósito." Tratando-se de delito que não deixa vestígios, a comprovação do mesmo fica a cargo, em suma, de provas testemunhais. Todavia, não há testemunhas. Ademais, restou apurado, após instrução, que não houve dolo na conduta do réu de passar com o carro em cima do pé da vítima. E se não há dolo, não há como puni-lo, pois não se pune vias de fato a título de culpa por falta de previsão legal. Ao final, não foi possível apurar, com certeza, que os fatos se deram na forma da inicial. A própria vítima diz que o réu não tinha dolo de lhe lesionar. Não há certeza de que o réu tenha agredido a vítima, razão pela qual não se encontram presentes as elementares do tipo penal para ensejar a condenação. DA AMEAÇA EM RELAÇÃO À MARIA CLARA O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a liberdade individual do indivíduo. MATERIALIDADE e AUTORIA: não há prova de materialidade, tampouco de autoria, deste crime descrito na denúncia. Isso porque em Juízo, no ID 101625509, a própria vítima afirmou não ter sido ameaçada pelo réu. Disse: ele não me ameaçou, apenas meu marido, ele disse pra eu calar a boca que não era comigo. Embora humilhante e desrespeitosa, a fala do réu não se reveste da idoneidade necessária para configurar a ameaça. Ao final, não foi possível apurar, com certeza, que os fatos se deram na forma da inicial. Não há certeza de que o réu tenha ameaçado a vítima, razão pela qual não se encontram presentes as elementares do tipo penal para ensejar a condenação. DA AMEAÇA EM RELAÇÃO À NICOLAS MATERIALIDADE: a materialidade restou comprovada pelo Boletim Unificado 53268506 de págs. 03/05; termo de declaração de Maria Clara de pág. 06; e termo da vítima de pág. 23. Todos, elementos colhidos no inquérito policial de ID 71245086, corroborados em Juízo pela vítima, no ID 101625509, quando afirmou “ele pegou o telefone dele pra tirar uma foto minha dizendo que mandaria pra não sei quem, não sei explicar ao certo”. No mesmo sentido, afirmou Maria Clara: ele disse que iria mandar a fato do meu atual marido pra umas pessoas do Village; ele tentou tirar uma foto do meu atual marido e eu entrei na frente. AUTORIA: a autoria do crime de ameaça está comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o denunciado quem ameaçou a vítima, proferindo palavras que lhe incutiram temor, constituindo, assim, a elementar do tipo penal. Presentes os elementos objetivos e subjetivos da ameaça. Neste contexto, vejamos os principais trechos das declarações das vítimas e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 101625509): VÍTIMA MARIA CLARA CHAGAS DOS SANTOS: eu já estava separada do réu, no dia ele deixava o nosso filho na casa da minha mãe; ele aguardou eu chegar; eu voltava da praia com meu atual marido; ele ficou com o carro parado; ele deixou o Bernardo com minha avó e ficou dentro do carro; ele andou com o carro e passou a falar pro meu atual marido dizendo que ele havia acabado com o relacionamento dele; ele disse que iria mandar a foto do meu atual marido pra umas pessoas do Village; ele tentou tirar uma foto do meu atual marido e eu entrei na frente e como ele andou com o carro, passou por cima do meu pé; ele mandou eu calar a boca que o problema não era comigo; meu pé ficou dolorido, mas não machucou; depois disso não tivemos mais problemas; ele respeita as medidas protetivas; ele não me ameaçou, apenas meu marido, ele disse pra eu calar a boca que não era comigo; sobre ter passado com o carro no meu pé acredito que não foi de propósito. (GRIFEI). VÍTIMA NICOLAS SOUZA DE ABREU: no dia eu deixava minha esposa na porta da casa e o réu emparelhou o carro, insistia pra eu abaixar o vidro, passou a dizer que eu era o causador do término do relacionamento dele, ameaçava descer do carro; Maria Clara voltou e ficou no meio dos dois carros; eu não vi ele ameaçar ela, não dizia que faria algo com ela; ele pegou o telefone dele pra tirar uma foto minha dizendo que mandaria pra não sei quem, não sei explicar ao certo; ele tentando tirar a foto minha ele moveu o carro e passou por cima do pé dela, mas não foi proposital; o problema era comigo. (GRIFEI). INTERROGATÓRIO: quero falar; aconteceu esses fatos realmente, mas eu não queria prejudicar ninguém, estávamos separados recentemente; eu não estava bem naquela época por causa da separação; eu não recordo o que falei pra Nicolas; com relação ao pé dela eu nem me lembro, porque eu saí com o carro. Com exceção dos delitos em relação à Maria Clara, os elementos colhidos no inquérito policial se encontram em sintonia com as declarações das vítimas prestadas em Juízo, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do crime de ameaça contra Nicolas. Não há nenhum elemento nos autos para desabonar a versão trazida pelas vítimas. Não há testemunhas presenciais e o réu confirmou, embora genericamente, que os fatos aconteceram. A versão das vítimas restou isolada e incontroversa. A condenação no crime de ameaça contra Nicolas é a medida mais justa. Das teses defensivas: a Defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação. Tendo em vista a declarada absolvição nos delitos em relação à Maria Clara, passo à análise da tese defensiva apenas quanto ao crime de ameaça em desfavor de Nicolas. Não há que se falar em absolvição. Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria do delito, bem como do elemento subjetivo, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Do conjunto probatório se extrai que os fatos foram praticados como narrados na denúncia. Os elementos colhidos no inquérito policial, corroborados em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado. Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito. Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido. Não há nada nos autos que desabone os depoimentos prestados. Deve, portanto, ser dado crédito aos mesmos, mormente quando não há nada nos autos que contrarie a versão deles extraída. Não há que se falar, por conseguinte, em absolvição. Diante das provas colhidas em Juízo, a condenação do acusado é medida que se impõe. Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO O conjunto probatório revela a prática descrita no art. 147 do Código Penal em relação à Nicolas. Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente em parte a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno JONATAS MOTTA BRUM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do art. 147 do Código Penal em relação à Nicolas, absolvendo-o dos delitos tipificados no art. 21, §2º, do Decreto lei 3.688/41 e no art. 147, §1º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06, em relação à Maria Clara. Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios dos tipos penais, não lhes sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 1 (um) mês de detenção. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Da detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime. No caso em testilha, não há detração a ser feita. Direito de apelar em liberdade: tendo em vista ter respondido ao processo em liberdade, não se faz presente a necessidade de decretação de prisão cautelar, podendo aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: incabível a aplicação dos benefícios em voga. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que este inexiste. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Execução para cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de direito