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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5000188-96.2025.8.08.0012

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5000188-96.2025.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no §4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por seu turno, o Enunciado no 75 do FONAJE estabeleceu: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5000188-96.2025.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: VALTER DA SILVA RANGEL Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 5, casa, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29155-770 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA - ES32840 EXECUTADO(A) Nome: 45.530.119 FERNANDO GUILLERMO PEREIRA SIMPSON Endereço: Rua Helena Monjardim, 75, Quitinete 3, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-645 SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VALTER DA SILVA RANGEL em face de 45.530.119 FERNANDO GUILLERMO PEREIRA SIMPSON. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou localizar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, conforme diligências realizadas nos Id. 97580672. Intimada para indicar bens, a parte exequente não apresentou patrimônio nem requereu qualquer medida expropriatória, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme Id. 103868202. Considerando, então, a não indicação de patrimônio penhorável pela parte exequente, outra saída não há senão a extinção do feito. Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no §4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por seu turno, o Enunciado no 75 do FONAJE estabeleceu: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica/ES, 14 de agosto de 2026 ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado; 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual