Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira, à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, com fixação de indenização mínima de R$ 2.000,00 por danos morais. O recorrente postulou a concessão da gratuidade da justiça, a absolvição por insuficiência probatória e ausência de exame de corpo de delito, subsidiariamente a redução da pena e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade da contravenção de vias de fato; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena e a indenização mínima por danos morais devem ser modificadas; e (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A contravenção de vias de fato caracteriza-se por agressões físicas que normalmente não deixam vestígios, razão pela qual o exame de corpo de delito é prescindível, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela prova oral. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. O relato da ofendida encontra confirmação no depoimento de testemunha presencial, que presenciou o empurrão desferido pelo réu e corroborou a dinâmica dos fatos, afastando a alegação de insuficiência probatória e a incidência do princípio do in dubio pro reo. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da maior culpabilidade e das circunstâncias do crime, praticado em contexto de violência de gênero, nas proximidades do local de trabalho da vítima e diante de terceiros, sendo igualmente correta a incidência da agravante da reincidência. O regime inicial semiaberto, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a negativa do sursis decorrem da reincidência do condenado e da legislação aplicável. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária prova específica do dano moral em crimes praticados sob a égide da Lei Maria da Penha, desde que haja pedido expresso da acusação. O defensor dativo faz jus à remuneração pela atuação em grau recursal, devendo ser arbitrados honorários advocatícios complementares, suportados pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A materialidade da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais pode ser comprovada por prova oral, sendo prescindível o exame de corpo de delito quando inexistem vestígios da agressão. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar condenação por violência doméstica e familiar. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada na maior culpabilidade e nas circunstâncias concretas da infração. O dano moral decorrente de violência doméstica configura-se in re ipsa, admitindo a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença condenatória quando houver pedido expresso da acusação. O defensor dativo faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, a serem suportados pelo Estado. Dispositivos relevantes citados: art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais); Lei nº 11.340/2006; art. 386, VII, do CPP; art. 387, IV, do CPP; art. 68 do CP; art. 61, I, do CP; art. 33, § 2º, c, do CP; art. 7º do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Tema Repetitivo 983 (fixação de valor mínimo para reparação por danos morais em crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha).