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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5009341-50.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5009341-50.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte Executada, JULGO EXTINTA a fase do processo de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, LJE). Caso seja a hipótese, (i) aguarde-se o prazo, contados da intimação realizada em (Intimação (106405230). Transcorrido o prazo in albis e em caso de nenhuma manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão; ou (ii) em se tratando de intimação meramente informativa, arquivem-se os autos desde logo.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009341-50.2026.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MATHEUS NEGRELI LEAO MALTA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MATHEUS NEGRELI LEÃO MALTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença (ID 97864119): julgou parcialmente procedentes os pedidos. Trânsito em Julgado (ID 101296345). Cumprimento de Sentença (ID 100142112): requerido o pagamento de R$ 4.494,42. Petição Ré (ID 103131213): informou o pagamento da condenação; Guia (ID 103131221) e Comprovante (ID 103131228) no valor de R$ 4.521,90. Petição Exequente (ID 103466932): requereu a transferência do depósito e declarou satisfeita a obrigação. Procuração (ID 92353554): poderes específicos para receber, levantar valores e dar quitação. Certidão (ID 106404097): expedido alvará em favor de OLIVEIRA E JUCÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 4.566,46, acrescido de correção. Intimação (ID 106405230): ciência da certidão e do alvará expedido. FUNDAMENTAÇÃO A Executada realizou o depósito judicial da condenação, tendo o Exequente expressamente declarado satisfeita a obrigação e requerido o levantamento do valor depositado no ID 103466932. O alvará foi expedido em favor do escritório constituído, conforme poderes específicos na procuração. Assim, integralmente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ex positis, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte Executada, JULGO EXTINTA a fase do processo de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, LJE). Caso seja a hipótese, (i) aguarde-se o prazo, contados da intimação realizada em (Intimação (106405230). Transcorrido o prazo in albis e em caso de nenhuma manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão; ou (ii) em se tratando de intimação meramente informativa, arquivem-se os autos desde logo. Intime-se com as cautelas de praxe, arquivando-se os autos independentemente de nova conclusão. PRI. Submete-se o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MATHEUS NEGRELI LEAO MALTA Endereço: MONTEVIDEU, 145, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-025 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ED. CASTELO BRANCO OFFICE PARK, T JATOBA, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040