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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5002166-26.2026.8.08.0028

Vara / juízo
Iúna - 1ª Vara
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5002166-26.2026.8.08.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002166-26.2026.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELICA LUCIA CARLINI, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA EXECUTADO: VILSON FRANCISCO HUBNER, ALICE FERNANDA HUBNER Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 SENTENÇA Angélica Luciá Carlini e Maria Paula de Carvalho Moreira, ambas devidamente qualificadas nos autos, deram início ao presente cumprimento de sentença em desfavor de Vilson Francisco Hubner e Alice Fernanda Hubner, ambos igualmente qualificados nos autos. Em síntese as autoras requerem que requeridos lhe pague a quantia de R$ 40.892,82 (quarenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), diante da prolação da sentença nos autos do processo nº 5000164-25.2022.8.08.0028, em que se lograram vencedoras. Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Trata-se de cumprimento de sentença em razão da sentença prolatada nos autos do processo 5000164-25.2022.8.08.0028. Ocorre, todavia, que cumprimento de sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, como disciplina o art. 536, caput do CPC. É uma nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandado o ajuizamento de nova ação. Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Pontuo, por fim, que este processo não se insere nas exceções contidas na Resolução nº 89/2020, pois o processo, em que se originou o título que gerou o débito em discussão neste processo, é digital e tramita perante o Pje sob o nº 5000164-25.2022.8.08.0028, razão pela qual se faz necessário que o cumprimento de sentença ocorra no processo principal. Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito