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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003909-34.2026.4.02.5117

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003909-34.2026.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de diversas questões em certame conduzido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.

II – O edital é ato normativo exarado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores.

III – Consoante tese fixada pela Suprema Corte, no Tema 485, nas situações que envolvem concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.

IV – Embora o apelante indique a ocorrência de erro na formulação de questão por ocasião do certame realizado, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pela banca examinadora ou mesmo nas normas que compõem o edital.

V – Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.