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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001177-80.2026.8.08.0008

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001177-80.2026.8.08.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001177-80.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA ALVES VALERIO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NILDA ALVES VALERIO em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. MÉRITO Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não contratou o refinanciamento. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que não obstante a parte autora afirme que não tinha interesse em contratar, depreende-se, através dos Ids 96422649 e 96422650, a parte assinalou na comarca, o contrato atribuído, conforme o registro de geolocalização (https://maps.app.goo.gl/UmkXxSh1VWgETwQq7), inclusive na rua de sua residência, conforme declarado na exordial. Neste contexto, diante da utilização do serviço pelo demandante, não há como sustentar que ele foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo demandado. Primordialmente, que em sede de depoimento, quando o douto causídico da parte requerida indagou se a autora se a mesma teria lido o contrato, foi respondido: "Não li nada não" (documento: video1043524039.mp4, 3:58). No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciar casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA . COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente . 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Sobre o assunto, esta e . Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80) . Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023 . 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6 . Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200357-26.2023.8.06 .0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS . EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA A QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, COM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE JUNTO À CONTA CORRENTE DA APELANTE INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001366-93 .2022.8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, conclui-se que não há fraude ou vício de consentimento no refinanciamento objeto desta lide, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito