Ementa
Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de PAULO VICTOR ZAMPIROLLI GALIASSO, CPF: ..., DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos limites do art. 1782 do CC, ou seja: FICA o interditado privado de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777). NOMEIO por CURADORA a requerente LUCINÉIA ZAMPIROLLI GALIASSO (CPF: ...), até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, inciso I. PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. WARLEN DE SOUZA MAIA DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas