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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Interdição 5007012-74.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5007012-74.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de ALCEU PARIS, CPF: ..., DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos limites do art. 1.782 do CC, ou seja: FICA o interditado privado de, sem curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777). NOMEIO por CURADORA a requerente IVANETE BALBINO PARIS (CPF: ...), até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, inciso I. PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. WARLEN DE SOUZA MAIA DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões #PROCESSO Nº 5007012-74.2025.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANETE BALBINO PARIS REQUERIDO: ALCEU PARIS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:| DISPOSITIVO. Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de ALCEU PARIS, CPF: ..., DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos limites do art. 1.782 do CC, ou seja: FICA o interditado privado de, sem curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777). NOMEIO por CURADORA a requerente IVANETE BALBINO PARIS (CPF: ...), até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, inciso I. PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. WARLEN DE SOUZA MAIA DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas