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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003204-81.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4003204-81.2025.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE LIMA MAXIMO em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes em relação ao seguro vinculado à apólice nº 95881_1593234051, indicada na petição inicial; b) DECLARAR inexigível qualquer obrigação, prêmio, parcela ou encargo decorrente da referida apólice; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover cobranças futuras relacionadas ao referido seguro e, caso ainda ativo o vínculo securitário, providencie seu cancelamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência de comprovação de pagamento ou desconto, e de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003204-81.2025.8.26.0624/SP AUTOR : ELIANE LIMA MAXIMO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE LIMA MAXIMO em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes em relação ao seguro vinculado à apólice nº 95881_1593234051, indicada na petição inicial; b) DECLARAR inexigível qualquer obrigação, prêmio, parcela ou encargo decorrente da referida apólice; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover cobranças futuras relacionadas ao referido seguro e, caso ainda ativo o vínculo securitário, providencie seu cancelamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência de comprovação de pagamento ou desconto, e de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável.