Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001029-12.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMECY DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: ADAN SATURNINO SANTOS - ES30121, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILI VILHENA VIEIRA - RJ166578, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROMECY DOS SANTOS PEREIRA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., na qual o autor postula o pagamento de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) retroativo e de parcelas vincendas, no valor indicado de R$ 242.193,12. Aduz, em síntese (ID 63945939), que exercia atividade pesqueira informal e que o rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, teria comprometido sua fonte de renda e subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento do AFE. A ação foi ajuizada em 25/02/2025. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (IDs 66632862, 66678107, 66787833). Alegaram, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça, a prescrição da pretensão, a ausência de comprovação dos requisitos para o recebimento do AFE e a existência de transação extrajudicial celebrada pelo autor no Sistema Indenizatório Simplificado (NOVEL), com quitação ampla, plena, irretratável e irrevogável, abrangendo expressamente o AFE presente e futuro e as pretensões relacionadas ao rompimento da barragem. O autor apresentou réplica em ID 76392954. Sustentou que o AFE possuiria natureza assistencial e constituiria obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcançaria apenas parcelas anteriores ao período de três anos que antecedeu o ajuizamento. Defendeu, ainda, que a quitação firmada no NOVEL se referiria às verbas indenizatórias recebidas, não abrangendo o AFE objeto desta demanda. Na fase de especificação de provas, foi requerida a produção de prova testemunhal pelo autor. As rés requereram, entre outras providências, a obtenção de informações perante o INSS e o CAGED. Instadas pelo juízo a informarem sobre eventual celebração de acordo extrajudicial (ID 94969017) perante a Fundação Renova ou adesão aos programas indenizatórios (PID, PIM-AFE ou Sistema Novel), a Samarco noticiou a existência de adesão e de recebimento de indenizações administrativas prévias (IDs 96935047, 96936162, 96936161), informou que a requerente já recebeu valores no bojo do Programa Indenizatório Definitivo, que tramitou no TRF, motivo pelo qual requereram a extinção do feito diante da renúncia do direito da autora, nos termos do art. 487, III, "c",do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. No caso, as questões determinantes para o julgamento, prescrição e eficácia do termo de transação extrajudicial, são comprovadas por documentos e prescindem da produção de prova oral. A eventual prova sobre o exercício da pesca não teria aptidão para afastar a prescrição nem para invalidar o negócio jurídico firmado pelo autor. A prova testemunhal também não é necessária quando a controvérsia remanescente é documental e jurídica. Assim, encontrando-se o feito suficientemente instruído para o exame das matérias prejudiciais e extintivas, é cabível o julgamento antecipado. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas pelas requeridas em sua contestação, tendo em vista que o Código de Processo Civil tem como princípios a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas e prevê em seu artigo 488 o seguinte: Art. 488, CPC. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Ou seja, o processo tem como finalidade principal a resolução do mérito da questão controversa, para que seja definitiva e tenha força de coisa julgada material. Caso haja o acolhimento das preliminares aventadas (previstas no artigo 485 do CPC), a sentença seria meramente terminativa e não teria alcançado a sua finalidade última. Assim, por vislumbrar a possibilidade de que o julgamento do mérito seja favorável à requerida, a quem aproveitaria o acolhimento das preliminares, deixo de apreciar tais questões arguidas e passo à análise do mérito propriamente dito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A requerida Samarco alegou em sua contestação ID 66678107 a prescrição da pretensão autoral, sob argumento de que estaria sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206 § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com o rompimento da barragem. Trata-se de controvérsia, portanto, definir se a ação ajuizada em 25 de Fevereiro de 2025 foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. A prescrição, como instituto de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando configurada. No caso dos autos, a matéria foi objeto de alegação pela requerida em sede de contestação e a parte autora, intimada para manifestar-se em réplica, alegou a imprescritibilidade das parcelas vincendas (ID 76392954). Cumpre distinguir o dano ambiental propriamente dito, de natureza imprescritível (conforme o Tema de Repercussão Geral n 999, do STF), dos danos individuais decorrentes da lesão ambiental. No caso dos autos, a pretensão indenizatória formulada pela parte autora tem natureza individual e patrimonial, sujeitando-se ao instituto da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, quanto aos danos ambientais individuais, a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, ou seja, de titularidade definida, vejamos: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL) . NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida .Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999 .4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No presente caso, verifica-se que a pretensão autoral é exclusivamente indenizatória por danos morais e materiais decorrentes do desastre ambiental, o que caracteriza típica pretensão individual prescritível. Nesse contexto, ressalto que em 19 de agosto de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1280, sob o rito dos Recursos Repetitivos e definiu o prazo prescrição para ações individuais de indenização para vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) como sendo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Com relação ao início do prazo prescricional, saliento que as requeridas firmaram Termo de Compromisso em 26 de outubro de 2018, amplamente divulgado, em que as responsáveis pelo evento danoso se responsabilizaram pela reparação dos atingidos, estabelecendo que: “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018.” Portanto, o referido Termo atrai o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, segundo o qual interrompe-se a prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Naturalmente que o “reconhecimento do direito” mencionado no dispositivo legal é de todos os atingidos, o que deverá ser apurado caso a caso. Assim, pela interpretação do dispositivo do Código Civil, se o ato de reconhecimento do direito dos atingidos foi praticado no dia 26 de outubro de 2018, é nesse dia que o prazo prescricional teve seu início. Logo, a partir de tal data é que deve ser computado o prazo da prescrição. Nesse contexto, faz-se imperioso salientar que a Lei n 14.010/2020 criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado e instituiu as “normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19)”. O art. 3º da mencionada norma suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), que devem ser contabilizados para fins de análise do termo final da prescrição. Vejamos: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil)." Convém registrar que tal norma é perfeitamente aplicável ao caso em discussão, porque a regra de suspensão do prazo prescricional erigida por esta norma traz causa genérica de sobrestamento do prazo prescricional, de modo que se aplica a todas as relações jurídicas de direito privado existentes, cujo termo prescricional estivesse transcorrendo durante o período da pandemia. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também reconhece que o prazo prescricional é quinquenal e que houve a suspensão da prescrição entre o período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018308-63.2024.8 .08.0000 AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVADOS: LINDAMARA PAGUNG E OUTRO RELATOR: DES . RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que, nos autos da ação de reparação civil cumulada com dano moral proposta por LINDAMARA PAGUNG e ALDEQUIAS DOS SANTOS SILVA em face da agravante, da VALE S .A. e da FUNDAÇÃO RENOVA, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória dos autores está prescrita, considerando o prazo aplicável e a eventual interrupção do curso prescricional em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As vítimas do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão configuram-se como consumidores por equiparação, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as empresas rés e diversas instituições públicas em 26/10/2018 implicou o reconhecimento do direito das vítimas e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil . 5. Com a interrupção, o prazo prescricional foi reiniciado a partir da data do ajuste, de modo que a ação proposta em 03/10/2022 ocorreu dentro do prazo legal. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a aplicação do prazo prescricional do CDC e o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo Termo de Ajustamento de Conduta . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes do rompimento da barragem de Fundão é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018 interrompeu o curso prescricional, reiniciando a contagem do prazo a partir dessa data . 3. Proposta a ação dentro do novo prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art . 202, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5002195-68.2023.8 .08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j . 25/10/2023; TJES, AI nº 5009758-79.2024.8.08 .0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 09/10/2024; TJES, AI nº 5011556-12 .2023.8.08.0000, Rel . Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 13/08/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50183086320248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível) Na hipótese dos autos, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos e o lapso temporal de suspensão de que trata Lei nº 14.010/2020, a parte teria até 17 de março de 2024 para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, colaciono a ementa do precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO EM TERMO DE COMPROMISSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PELO RJET/LEI 14.010/2020 . PRETENSÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRITIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eirairdes de Lourdes Gomes contra sentença da 2ª Vara Cível de Governador Valadares que extinguiu ação de indenização por danos morais ajuizada em face de BHP Billiton Brasil Ltda., Samarco Mineração S/A (em recuperação judicial) e Vale S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação ajuizada em 24/10/2024 foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável às pretensões individuais de reparação por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconhece a imprescritibilidade apenas quanto à reparação do dano ambiental coletivo, não se estendendo aos danos individuais reflexos, que se submetem aos prazos prescricionais previstos no Código Civil ou no CDC. 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões individuais decorrentes de desastres ambientais encontra-se em discussão no STJ, no âmbito do Tema 1 .280 dos recursos repetitivos, que irá definir se deve prevalecer o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso concreto, a controvérsia mostra-se irrelevante, pois a ação foi ajuizada em 24/10/2024, após o transcurso de ambos os prazos, ainda que considerada a solução mais favorável ao autor . 5. O Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 pelas empresas responsáveis reconhece o direito dos atingidos e interrompe a prescrição (art. 202, VI, CC), reiniciando a contagem do prazo a partir dessa data. 6 . O Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET (Lei 14.010/2020) suspendeu genericamente os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo esse lapso ser acrescido ao prazo de contagem. 7. Considerados o reinício em 26/10/2018 e a suspensão de 140 dias em 2020, a pretensão deveria ter sido proposta até março de 2024, mas a ação somente foi ajuizada em 24/10/2024, estando prescrita . 8. O IRDR (Tema 41/TJMG) suspende apenas processos em trâmite, não tendo o condão de interromper ou suspender prazos prescricionais de demandas não ajuizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Danos individuais decorrentes de lesão ambiental submetem-se a prazo prescricional, não se aplicando a imprescritibilidade do dano ambiental coletivo. 2 . O reconhecimento do direito pelo devedor em Termo de Compromisso interrompe a prescrição e reinicia sua contagem (art. 202, VI, CC). 3. A suspensão geral dos prazos prescricionais prevista na Lei 14 .010/2020 aplica-se às pretensões individuais em curso. 4. O IRDR suspende apenas os processos em trâmite, não afetando a prescrição de ações não ajuizadas. 5 . A definição sobre a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias individuais decorrentes de desastres ambientais aguarda julgamento pelo STJ no Tema 1.280, mas a controvérsia é irrelevante quando a pretensão é ajuizada após o transcurso de ambos os prazos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50325540220248130105, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025) Contudo, a ação foi ajuizada somente em 25 de Fevereiro de 2025, configurando-se inequivocamente a prescrição da pretensão. A alegação de que o AFE constituiria obrigação de trato sucessivo não modifica essa conclusão. O autor não postula apenas parcelas autônomas vencidas após o ajuizamento, mas o pagamento retroativo e continuado de valores vinculados ao mesmo fato gerador, o rompimento da barragem e a alegada interrupção da atividade pesqueira. A periodicidade das parcelas não torna imprescritível a pretensão originária nem permite o ajuizamento indefinido da ação. Também não prospera a invocação da imprescritibilidade do dano ambiental coletivo, pois o pedido formulado nestes autos é de natureza individual e patrimonial. A prescrição deve, portanto, ser acolhida. Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, há resolução de mérito quando o juiz decide sobre a ocorrência de prescrição. DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA QUITAÇÃO DO AFE Embora o reconhecimento da prescrição seja suficiente para o julgamento, a transação extrajudicial constitui fundamento autônomo adicional para a rejeição da pretensão. Conforme o Termo de Adesão e Quitação juntado aos autos, ID 96936162, o autor aderiu voluntariamente ao Sistema NOVEL e recebeu indenização relacionada aos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. O instrumento prevê quitação ampla, plena, irretratável e irrevogável quanto a todo e qualquer dano, perda, prejuízo ou pretensão relacionada ao evento, incluindo expressamente o recebimento do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) presente e futuro. É cediço que quitação plena e geral, constante de termo de transação extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o prosseguimento de demanda judicial sobre o mesmo objeto, salvo prova de vício de consentimento. Isso se fundamenta na liberdade de contratar e na segurança jurídica das relações transacionais, conforme preceituam os artigos 840 e 849 do Código Civil, os quais estabelecem que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso, observa-se que o Termo de Transação ID 96936162 foi devidamente assinado, contando a autora com a assistência de seu advogado particular. O documento é hialino ao prever, na cláusula 4.1, que a assinatura do termo resulta em "renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro". O comprovante acostado na petição retro ratifica a efetivação do pagamento da quantia conforme recibo ID 96936161, demonstrando o cumprimento da obrigação pela ré e a satisfação do interesse da autora. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse inquinar a manifestação de vontade da requerente. Ao revés, o instrumento assinado declara expressamente que a adesão ao PID foi voluntária e livre de qualquer vício, com plena ciência dos termos e efeitos da quitação. O termo também contém declaração de desistência e renúncia ao direito em que se fundam ações judiciais relacionadas ao rompimento da barragem, bem como compromisso de não ajuizar novas demandas abrangidas pela avença. A sentença homologatória do acordo foi proferida em 10/06/2022. A distinção sustentada pelo autor entre a verba recebida no NOVEL e o AFE não é suficiente para afastar a eficácia do ajuste, pois o próprio documento contempla expressamente o AFE presente e futuro. As exceções previstas no termo não abrangem a pretensão deduzida nesta ação, que se limita ao pagamento do AFE relacionado à atividade pesqueira e ao rompimento da barragem. A adesão voluntária ao Sistema NOVEL, acompanhada de cláusula expressa de quitação ampla e de cessação do AFE, afasta o interesse processual para novo pleito relativo ao benefício, inexistindo prova de vício de consentimento. A transação extrajudicial válida impede a rediscussão das pretensões expressamente abrangidas pela quitação, ressalvada a demonstração de vício de consentimento ou de causa legal de invalidade. Desse modo, ainda que a prescrição fosse afastada, a quitação expressa do AFE presente e futuro e a renúncia às pretensões correlatas impediriam o acolhimento do pedido, sob pena de duplicidade reparatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO FORMULADA POR ROMECY DOS SANTOS PEREIRA em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Consigno, como fundamento autônomo adicional, que a transação extrajudicial celebrada pelo autor no Sistema NOVEL contém quitação expressa do AFE presente e futuro e renúncia às pretensões judiciais relacionadas ao rompimento da barragem, circunstância que igualmente impediria o acolhimento do pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos equitativamente entre os patronos das correqueridas. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais cobranças em face dos requerentes, conforme artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida em ID 64870608. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito