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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0013120-83.2011.8.26.0533

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0013120-83.2011.8.26.0533

Ementa

Processo 0013120-83.2011.8.26.0533 (533.01.2011.013120) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Regiane Maria Alcantara Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o(a) executado(a) quitou sua obrigação, conforme noticiado pelo(a) exequente a fls. 304, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.. Considerando a data em que inaugurado o presente cumprimento de sentença, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu procurador,para que efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 192,10 (custas finais) no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não recolhimento, intime-se pessoalmente o executado para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que o valor será acrescido das custas da intimação. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.). P.I., arquivando-se os autos oportunamente, após o recolhimento da taxa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LEONARDO FORNAZIN (OAB 454241/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0013120-83.2011.8.26.0533 (533.01.2011.013120) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Regiane Maria Alcantara Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o(a) executado(a) quitou sua obrigação, conforme noticiado pelo(a) exequente a fls. 304, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.. Considerando a data em que inaugurado o presente cumprimento de sentença, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu procurador,para que efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 192,10 (custas finais) no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não recolhimento, intime-se pessoalmente o executado para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que o valor será acrescido das custas da intimação. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.). P.I., arquivando-se os autos oportunamente, após o recolhimento da taxa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LEONARDO FORNAZIN (OAB 454241/SP)