Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) declarar resolvido, por inadimplemento absoluto da ré, o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 13/11/2025, tendo por objeto os imóveis das matrículas 2.698, 2.699, 17.972 e 91.376 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, restituindo-se as partes ao estado anterior e ficando os autores desde logo livres para anunciar e alienar os bens a terceiros; ii) determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de disposição, oneração, ocupação ou divulgação relativo aos referidos imóveis, bem como de apresentar-se perante terceiros na condição de proprietária ou de titular de direitos sobre eles; iii) reintegrar os autores na posse dos quatro imóveis, concedendo, com fundamento no art. 300 do CPC, tutela provisória para que a medida se efetive de imediato, independentemente do trânsito em julgado, ficando afastado o efeito suspensivo de eventual apelação quanto a este capítulo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 975,24, a título de dano material, corrigido monetariamente desde 25/11/2025 e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre os tributos não recolhidos entre a data da avença e a desta sentença, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento e cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação, pelos autores, do efetivo desembolso. Rejeito, no mais, os pedidos de indenização por lucros cessantes, por perda de uma chance e por dano moral. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Para cumprimento da ordem de reintegração, concedo à ré o prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, para promover, às suas expensas, a retirada dos containers instalados nos lotes 81, 83 e 84, com a integral desocupação dos quatro imóveis. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se desde logo mandado de reintegração de posse, ficando autorizados a remoção dos equipamentos e o depósito em local idôneo, tudo às expensas da ré, bem como o arrombamento e a requisição de força policial, se necessár
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4005834-68.2026.8.26.0562/SP
AUTOR : GABRIEL ROSSINI SARDELICH
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : ISABELLA FREIRE SARDELICH
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : MARIA EMILIA SARDELICH
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : MARCIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : VERA LUCIA SARDELICH NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : DIRCE ANTONIETA VERONESE CAVALHEIRO
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : LEONARDO FREIRE SARDELICH
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : ROSANA ENNES SARDELICH
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : ROMAN ANDRADE ROMANCINI
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : SERAFIM DE ALMEIDA TAVARES
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : BIANCA DELLA GUARDIA
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : CONSTANTINO BARBOSA CAVALHEIRO
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : DANIELA DIAS DE ALMEIDA ROMANCINI
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : PEDRO ROSSINI SARDELICH
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
AUTOR : PEDRO SARDELICH NETO
ADVOGADO(A) : GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028)
ADVOGADO(A) : ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901)
RÉU : ABM HOLDING COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA TRONCO CONCATTO (OAB RS053210)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) declarar resolvido, por inadimplemento absoluto da ré, o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 13/11/2025, tendo por objeto os imóveis das matrículas 2.698, 2.699, 17.972 e 91.376 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, restituindo-se as partes ao estado anterior e ficando os autores desde logo livres para anunciar e alienar os bens a terceiros; ii) determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de disposição, oneração, ocupação ou divulgação relativo aos referidos imóveis, bem como de apresentar-se perante terceiros na condição de proprietária ou de titular de direitos sobre eles; iii) reintegrar os autores na posse dos quatro imóveis, concedendo, com fundamento no art. 300 do CPC, tutela provisória para que a medida se efetive de imediato, independentemente do trânsito em julgado, ficando afastado o efeito suspensivo de eventual apelação quanto a este capítulo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 975,24, a título de dano material, corrigido monetariamente desde 25/11/2025 e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre os tributos não recolhidos entre a data da avença e a desta sentença, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento e cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação, pelos autores, do efetivo desembolso. Rejeito, no mais, os pedidos de indenização por lucros cessantes, por perda de uma chance e por dano moral. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Para cumprimento da ordem de reintegração, concedo à ré o prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, para promover, às suas expensas, a retirada dos containers instalados nos lotes 81, 83 e 84, com a integral desocupação dos quatro imóveis. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se desde logo mandado de reintegração de posse, ficando autorizados a remoção dos equipamentos e o depósito em local idôneo, tudo às expensas da ré, bem como o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários, nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decaindo os autores de parte mínima da pretensão deduzida, condeno a ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do contrato resolvido acrescido do montante da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.