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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1061946-51.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1061946-51.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas de auxílio-doença entre 18/06/2026 a 18/09/2026, conforme a conclusão pericial. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. BENEFÍCIO: AUXILIO DOENÇA – SEGURADO ESPECIAL DIB: 18/06/2026 (DATA DA PERÍCIA) DCB: 18/09/2026 DIP: SOMENTE PARCELAS ATRASADAS CPF: 367.989.242-04 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Defiro a gratuidade requerida. Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061946-51.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RODRIGUES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA SARDINHA CARDOSO - PA27493 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. 2.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 57 anos, casado, que declara a profissão de lavrador, com o ensino fundamental incompleto. Designada a perícia, informou o seguinte histórico: “A parte autora relata que há aproximadamente 15 anos iniciou quadro de dor na coluna lombar, com irradiação para o membro inferior esquerdo. Informa ter realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico ao longo da evolução da doença, negando qualquer intervenção cirúrgica na região acometida. Refere que permaneceu em gozo de auxílio-doença por aproximadamente 4 meses em período anterior. Relata que atualmente houve exacerbação da sintomatologia dolorosa, com piora funcional e dificuldade para o desempenho das atividades habituais de segurado especial. Informa não conseguir exercer sua atividade laboral em razão do quadro acima descrito.” Nesse contexto, concluiu o expert que o autor apresenta “M545 DOR LOMBAR BAIXA”, que lhe confere incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais de segurado especial, no período entre 18/06/2026 a 18/09/2026. Preenchido, portanto, o primeiro requisito referente à incapacidade pretérita para o trabalho. 2.2 – Da Qualidade de Segurado e Carência Note-se que o postulante pretende o enquadramento como segurado especial, ao alegar que seria agricultor. Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Por tratar-se de demanda que reclama a comprovação da qualidade de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova oral, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[1] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[2]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[3] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[4]. Vale recordar, a propósito, que a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. Afinal, há que se considerar a dificuldade material que têm os trabalhadores rurais de comprovar documentalmente a sua condição, inclusive, pelo baixo nível de escolaridade e pela informalidade com que geralmente são praticados os atos do cotidiano rural. Quanto à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS, consoante iterativa jurisprudência[5]; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (NCPC, art. 408[6]), além do que, equivalem a um testemunho reduzido a escrito, não servindo como prova documental ou início de prova material; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o(a) Autor(a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário(a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido. De outro norte, há documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas de matrícula escolar, guias de ITR e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e as certidões de nascimento e casamento, caso em que incide o entendimento firmado no enunciado n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No caso concreto, o autor apresentou início de prova material suficiente da alegada atividade rural, na DII, consistente na certidão de casamento com qualificação de lavrador, o termo de autorização de uso sustentável (SPU) de sua titulariadade, corroborado pelo domicílio rural no CadÚnico. Nessa esteira, tenho como suficientemente demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora durante todo o período de carência, sendo desnecessária a produção de prova oral. Destarte, à luz das considerações acima tecidas, o demandante não faz jus à implantação do benefício de incapacidade vindicado, porquanto ausente incapacidade atual. No entanto, deve ter reconhecido seu direito ao recebimento das parcelas pretéritas de auxílio-doença relativas ao interregno entre 18/06/2026 a 18/09/2026, nos termos do laudo pericial supracitado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas de auxílio-doença entre 18/06/2026 a 18/09/2026, conforme a conclusão pericial. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. BENEFÍCIO: AUXILIO DOENÇA – SEGURADO ESPECIAL DIB: 18/06/2026 (DATA DA PERÍCIA) DCB: 18/09/2026 DIP: SOMENTE PARCELAS ATRASADAS CPF: 367.989.242-04 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Defiro a gratuidade requerida. Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA