Ementa
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de redução dos alimentos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação principal; b) quanto à reconvenção, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de nova imposição ou retomada do custeio do plano de saúde, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do cumprimento do título formado no processo nº 1032625-98.2022.8.26.0196; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário, resolvendo-o com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, permanece inalterado o título anterior: os alimentos continuam fixados em 50% do salário mínimo nacional, sem incidência sobre o décimo terceiro salário, e a obrigação relativa ao plano de saúde conserva os exatos contornos definidos no processo originário. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas da ação principal e de honorários advocatícios em favor da representação processual da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor da representação processual do requerente/reconvindo, fixados em R$ 2.606,88, a serem atualizados a partir desta sentença. Fica suspensa a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. É vedada a compensação dos honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.