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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5020188-52.2023.8.08.0024

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5020188-52.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 102929861) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo credor remanescente em R$ 4.800,48 (quatro mil e oitocentos reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 27/07/2026. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5020188-52.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JONATHAN DIAS QUEIROS LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: IVAN MOREIRA DE MELLO - ES8439 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual, após o pagamento parcial da obrigação pelo Ente Público decorrente do abatimento/retenção indevida do Imposto de Renda (IRRF) quando do levantamento da RPV expedida (IDs 90391569, 100391215 e 104644434), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor remanescente. A Contadoria do Juízo juntou certidão e memória de cálculo atualizada (ID 102929861), fixando o saldo residual devido pelo devedor em R$ 4.800,48 (quatro mil e oitocentos reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 27/07/2026. Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos do órgão auxiliar, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer oposição, conforme certidão de ID 106029764. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA peticionou no ID 104644433 concordando expressamente com a devolução do montante retido e informando a adoção de providências administrativas perante a Secretaria de Fazenda para o depósito do valor complementar devido. Nesse cenário, diante da anuência das partes e da exatidão dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar imparcial deste Juízo, a homologação da conta é medida que se impõe, Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 102929861) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo credor remanescente em R$ 4.800,48 (quatro mil e oitocentos reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 27/07/2026. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.