Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por LUCAS DE OLIVEIRA RESENDE em face de ROMARO E PAIXÃO DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) rejeitar o pedido de declaração de nulidade ou lesão quanto à celebração do contrato de honorários advocatícios de 14/04/2023, reconhecendo sua validade; b) reduzir, por arbitramento equitativo, o valor dos honorários pró-labore de R$ 12.000,00 para R$ 8.000,00, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB; c) reduzir a multa moratória prevista na cláusula 3.1 do contrato de 10% para 2% sobre o valor em atraso; d) reduzir os juros moratórios de 2% para 1% ao mês, incidentes até 29/08/2024, observada, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024, na forma especificada na fundamentação; e) excluir a exigibilidade dos honorários advocatícios de cobrança de 20% previstos na cláusula 3.1 do contrato; f) manter a correção monetária tal como pactuada na cláusula 2.1 do contrato (IGPM/FGV ou IPCA/IBGE, o que for maior), observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; g) determinar que o embargado apresente, nos autos principais da execução (processo nº 1007695-65.2025.8.26.0566), no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada do débito remanescente, observando os parâmetros ora fixados e deduzindo os R$ 3.750,00 já pagos pelo embargante, facultando-se a este manifestação em igual prazo; h) determinar que eventuais atos de constrição sobre verba salarial do embargante, na execução de origem, observem a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC, não se lhe aplicando a exceção do § 2º do mesmo artigo, nos termos do Tema 1.153 do STJ; i) rejeitar o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca ? decaindo o embargado quanto à revisão dos encargos moratórios e dos honorários pró-labore, e o embargante quanto à manutenção do núcleo do débito e à rejeição da tese de nulidade ?, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais destes embargos, e honorários ao advogado da parte contrária, fixados em R$ 800,00. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao embargante, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se, nos autos principais da execução, o teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, e cumprida a determinação do item "g" supra, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, observados os parâmetros ora fixados. Intimem-se.