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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002524-42.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4002524-42.2026.8.26.0566
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em face da Sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 20% do valor da causa, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002524-42.2026.8.26.0566/SP AUTOR : JOSE MARIO AMORIM SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA TELES (OAB SP517799) ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em face da Sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 20% do valor da causa, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.