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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001733-04.2025.8.26.0197

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1001733-04.2025.8.26.0197

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001733-04.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ramon Souza Santana - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)