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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004350-41.2026.8.26.0037

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4004350-41.2026.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4004350-41.2026.8.26.0037/SP

AUTOR : VALTER MORETTI DE CAIRES

ADVOGADO(A) : VALTER MORETTI DE CAIRES (OAB SP528714)

SENTENÇA

Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que faço para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a título de reparação por danos morais, valor comporta atualização monetária desde esta data, consoante Súmula STJ 362, e juros de mora contados da data da distribuição da ação de execução extinta, quando, em tese, restou caracteriza exigência da dívida apontada como inexistente. Sucumbente, suportará a parte ré as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte autora, estes, a teor do quanto disposto no § 2º do art. 85 do mesmo Código de Ritos, ora são fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C..

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004350-41.2026.8.26.0037/SP AUTOR : VALTER MORETTI DE CAIRES ADVOGADO(A) : VALTER MORETTI DE CAIRES (OAB SP528714) SENTENÇA Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que faço para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a título de reparação por danos morais, valor comporta atualização monetária desde esta data, consoante Súmula STJ 362, e juros de mora contados da data da distribuição da ação de execução extinta, quando, em tese, restou caracteriza exigência da dívida apontada como inexistente. Sucumbente, suportará a parte ré as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte autora, estes, a teor do quanto disposto no § 2º do art. 85 do mesmo Código de Ritos, ora são fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C..