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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008017-58.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4008017-58.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por DÉBORA LOPES DA SILVA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para declarar abusivas as cláusulas que estipulam as taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado n.º 528060004081 (Evento 10 ? Doc 11), determinando a revisão contratual da operação de crédito, fixando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de juros aplicada pelo Banco Central do Brasil vigente na data de formalização do contrato (09/04/2026), para modalidade de empréstimo pessoal não consignado (séries 20742 e 25464), registradas nesta sentença (125,04% a.a. e 6,99% a.m.). Em consequência, condeno a requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir à autora a quantia paga a maior, de forma simples, no contrato discutido nos autos, com correção monetária desde os efetivos desembolsos e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do 406, §1º, do CC. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de configuração do instituto. É caso de sucumbência recíproca, de modo que cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. O CPC veda compensação de honorários, razão pela qual condeno a autora ao pagamento dos honorários ao advogado do banco requerido, em valor que arbitro em 10% do valor postulado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, condeno o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em valor de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Anote-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária e isenta de pagamento, na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008017-58.2026.8.26.0482/SP AUTOR : DEBORA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por DÉBORA LOPES DA SILVA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para declarar abusivas as cláusulas que estipulam as taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado n.º 528060004081 (Evento 10 ? Doc 11), determinando a revisão contratual da operação de crédito, fixando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de juros aplicada pelo Banco Central do Brasil vigente na data de formalização do contrato (09/04/2026), para modalidade de empréstimo pessoal não consignado (séries 20742 e 25464), registradas nesta sentença (125,04% a.a. e 6,99% a.m.). Em consequência, condeno a requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir à autora a quantia paga a maior, de forma simples, no contrato discutido nos autos, com correção monetária desde os efetivos desembolsos e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do 406, §1º, do CC. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de configuração do instituto. É caso de sucumbência recíproca, de modo que cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. O CPC veda compensação de honorários, razão pela qual condeno a autora ao pagamento dos honorários ao advogado do banco requerido, em valor que arbitro em 10% do valor postulado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, condeno o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em valor de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Anote-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária e isenta de pagamento, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.