Ementa
elatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social. Foi proposta transação pela autarquia previdenciária cujos termos foram aceitos pela parte postulante. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes. Desta feita, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Determino a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS da homologação deste acordo. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Transitado em julgado nesta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Registre-se.