Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e o pedido da autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por força do Princípio da Causalidade e do art. 90 do CPC, considerando que o réu foi citado e necessitou mobilizar a Defensoria Pública para sua defesa antes do pedido de extinção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser revertido ao FADEPES (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo). Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009510-77.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REU: SERGIO DIAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A em face de SERGIO DIAS MARTINS. Após o indeferimento da liminar (ID 49647187) e a regular citação, a parte ré apresentou contestação assistida pela Defensoria Pública do Estado (ID 64722773), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência com a ação nº 5010078-93.2024.8.08.0012, em trâmite neste juízo. Intimada, a parte autora atravessou petição (ID 68772060) reconhecendo expressamente a duplicidade de ações, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo a extinção deste feito sem resolução de mérito para que tramite apenas a demanda anterior. É o relatório. Decido. A litispendência apontada pela defesa é fato incontroverso nos autos, tendo sido validada pela própria parte autora em sua manifestação. O Código de Processo Civil veda a tramitação simultânea de ações idênticas para evitar decisões conflitantes e o desperdício da máquina judiciária. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e o pedido da autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por força do Princípio da Causalidade e do art. 90 do CPC, considerando que o réu foi citado e necessitou mobilizar a Defensoria Pública para sua defesa antes do pedido de extinção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser revertido ao FADEPES (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública com as prerrogativas de praxe). Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nota: Após o TRÂNSITO EM JULGADO, deverá ser promovida a EVOLUÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Normativo TJES nº 245/2025 - disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43322605 Petição Inicial Petição Inicial 24051617541588900000041283170 43322609 02 - _Procuração_Ad_Judicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051617541614700000041283173 43322615 03 - _Subs Abi Ackel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051617541639000000041283179 43322616 04 - _Estatuto-FCA Documento de representação 24051617541656500000041283180 43322618 05 - _Estatuto-FCA_Ultima-Alteração Documento de representação 24051617541679900000041283182 43322621 06 - _Eleição_Diretoria_2021 Documento de representação 24051617541703400000041283184 43322625 07 - _Contrato de Arrendamento Documento de comprovação 24051617541740000000041283188 43322622 08 - _Contrato de Concessão Documento de comprovação 24051617541763400000041283185 43322623 09_Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 24051617541786900000041283186 43322624 10_Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 24051617541800200000041283187 43492943 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052112385824400000041443079 43675806 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052216064944300000041612999 44127688 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060317565475900000042039478 44904430 Petição (outras) Petição (outras) 24061709152960000000042764144 44904431 9541178-02dw-02.01210-001501_boleto Documento de comprovação 24061709152979000000042764145 44904433 9541178-03dw-03.01210-001501_comprovante Documento de comprovação 24061709152993000000042764147 49647187 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100417190615300000047176346 49647187 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100417190615300000047176346 49647187 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100417190615300000047176346 61215206 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011412362134400000054351397 62436536 Mandado entregue: 5478605 Expediente: 9416257 Certidão 25020401282491600000055457413 62436537 ciente Sérgio Dias.pdf Arquivo Anexo Mandado 25020401282515400000055457414 63395491 ingresso no feito Habilitações 25021809404300000000056325734 63395492 CNH Petição (outras) 25021809404300000000056325735 63395493 HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 25021809404300000000056325736 63395494 COMPROVANTE DE RESIDE NCIA E EXTRATOS Petição (outras) 25021809404300000000056325737 64722773 Contestação Contestação 25031109415253600000057454975 64722774 Mandado entregue 5393054 Expediente 8734065 Petição (outras) em PDF 25031109415267400000057454976 64722775 fotos da casa atualmente - Sérgio Petição (outras) em PDF 25031109415281200000057454977 67563669 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042313571774100000059983982 67563682 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042314002163500000059983993 68772060 Petição (outras) Petição (outras) 25051409593639900000061053551