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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5022596-18.2024.8.08.0012

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5022596-18.2024.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em reapreciação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 101448688), ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c os Temas 1.150 e 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora (ID 69939796), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cientifique-se o perito nomeado no ID 96220080 acerca do teor desta sentença, tornado sem efeito o encargo. Precluso o prazo recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5022596-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FERREIRA NUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I. RELATÓRIO CARLOS FERREIRA NUNES ajuizou Ação Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP e que a instituição financeira ré descumpriu deveres anexo de gestão, deixando de aplicar os índices de atualização legalmente estabelecidos, além de promover desfalques e saques indevidos em seu saldo. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Réu ao ressarcimento das diferenças apuradas no montante de R$ 84.489,15 (ID 53529288). Com a inicial, acostou documentos e extratos (IDs 53529291 a 53529300). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao Autor no ID 69939796. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação no ID 72713689, arguindo preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. Prejudicialmente, sustentou a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicadas à conta PASEP. Réplica apresentada pelo Autor no ID 73459977. Decisão saneadora proferida no ID 94452011, rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição, com fulcro no Tema 1.150/STJ, e determinando a produção de prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova em desfavor do Réu. O Réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 96883925). As partes manifestaram-se nos autos no tocante à prejudicial de prescrição sob a perspectiva do Tema 1.387 do STJ (IDs 97300069 e 97359359). No ID 101448688, aportou aos autos comunicação da Decisão proferida pelo Ilustre Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 5009047-06.2026.8.08.0000, determinando a reapreciação por este Juízo da prejudicial de prescrição, à luz do Tema 1.387 do STJ, bem como da distribuição do ônus probatório nos moldes do Tema 1.300 do STJ. É o relatório suficiente. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento à ordem exarada pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 101448688), procedo à reapreciação da prejudicial de mérito tocante à prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE), fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Acrescente-se que, nos termos da tese consolidada no Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO), a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse diapasão, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data em que o participante efetuou o saque integral do saldo/principal de sua conta individualizada do PASEP, momento em que se aperfeiçoa a ciência inequívoca de eventual lesão e a consolidação do encerramento da conta vinculada (actio nata). No caso concreto, o exame detido do acervo documental probatório carreado aos autos — em especial os extratos do PASEP acostados nos IDs 53529295, 53529296 e ID 96883926 — revela de forma incontroversa que o Autor realizou o saque integral do saldo remanescente em 03/11/1999 (operação sob o código 6.999.00), oportunidade em que o saldo da conta vinculada foi zerado (R$ 0,00). Considerando que o saque integral do principal ocorreu em 03/11/1999 e que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 28/10/2024 (ID 53529288), verifica-se que o decênio prescricional transcorreu há muito, operando-se formalmente a prescrição da pretensão autoral no ano de 2009. Destarte, a tese autoral de que a prescrição apenas fluiria da ciência do laudo técnico do assistente contábil não subsiste ante o entendimento vinculante fixado pela Corte Cidadã no Tema 1.387, cuja incidência impõe o imediato acolhimento da prejudicial de mérito e a extinção da demanda, restando prejudicadas as demais matérias e a realização da prova pericial antes deferida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em reapreciação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 101448688), ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c os Temas 1.150 e 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora (ID 69939796), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cientifique-se o perito nomeado no ID 96220080 acerca do teor desta sentença, tornado sem efeito o encargo. Precluso o prazo recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nota: Após o TRÂNSITO EM JULGADO, deverá ser promovida a EVOLUÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Normativo TJES nº 245/2025 - disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53529288 Petição Inicial Petição Inicial 24102813251235200000050779411 53529291 01 - Procuração Documento de representação 24102813251267100000050779414 53529292 02 - Declaração de Hipossuficiencia Jurídica Documento de comprovação 24102813251292800000050779415 53529293 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24102813251317500000050779416 53529294 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24102813251339300000050779417 53529295 05 - Extrato - Parte 01 Documento de comprovação 24102813251358000000050779418 53529296 06 - Extrato - Parte 02 Documento de comprovação 24102813251381300000050779419 53529300 07 - Calculo correto - CARLOS FERREIRA NUNES Documento de comprovação 24102813251403000000050779423 53603727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103012114390500000050849295 54506883 Despacho Despacho 24111214253923800000051663024 54810854 Petição (outras) Petição (outras) 24111814201172700000051944412 54810859 Comprovante de Agua e de Luz Documento de comprovação 24111814201189300000051944417 54810860 Historico de credito Documento de comprovação 24111814201207300000051944418 54810862 Pagamento do plano de saude - agosto de 2024 Documento de comprovação 24111814201221300000051944420 54810864 Pagamento plano de saude - outubro de 2024 Documento de comprovação 24111814201238900000051944422 54810865 Pagamento plano de saude - setembro de 2024 Documento de comprovação 24111814201256400000051944423 69939796 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25053016560728800000062096113 69939796 Mandado - Citação Mandado - Citação 25053016560728800000062096113 70915824 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061617494331900000062968240 71197062 Mandado entregue: 5749186 Expediente: 12218225 Certidão 25061800425787100000063218365 71197063 Banco do Brasil 2.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061800425801600000063218366 71562462 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062508513165800000063542665 71562463 336916_05 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062508513179400000063542666 72713689 Contestação Contestação 25071015230148400000064575250 72713691 336916_11 Documento de comprovação 25071015230189700000064575252 72713695 336916_12 Documento de comprovação 25071015230202000000064576306 72713697 336916_13 Documento de comprovação 25071015230221800000064576308 72713698 336916_14 Documento de comprovação 25071015230256000000064576309 72789742 Certidão - 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Certidão do Corecon_-_Reg._709_-_2024_assinado Documento de comprovação 26042917341004100000088313159 96220086 2 - Certidão do Corecon_-_Reg._709_assinado Documento de comprovação 26042917341027100000088313160 96220087 3 - Declaração de Conselheiro1 - Reg. 709 Documento de comprovação 26042917341047900000088313161 96220088 4 - Declaracao_de_Conselheiro2_assinado Documento de comprovação 26042917341072700000088313162 96220089 5 - DECLARAÇÃO_Curso Pericia Documento de comprovação 26042917341097100000088313163 96220090 6 - Diplomas UFES e Pós UVV Documento de comprovação 26042917341136400000088313164 96220097 7 - Histórico UFES Documento de comprovação 26042917341161400000088313170 96220757 8 - Histórico UVV Documento de comprovação 26042917341189900000088313180 96220759 9 - Carteira CORECON Documento de comprovação 26042917341213700000088313182 96220762 10 - Cartão de apresentação Documento de comprovação 26042917341236100000088313185 96220764 11 - NOVO CURRICULUM Documento de comprovação 26042917341256900000088313187 96456746 Intimação - 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