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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001210-67.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001210-67.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a reemissão e disponibilização do crédito previdenciário de R$ 5.418,00, referente ao período de 08/07/2024 a 30/09/2024, observada a regularidade da representação para fins de levantamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO ITAÚ S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei N° 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001210-67.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE LUCAS AGUIAR MACHADO - PA23882 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSS e do BANCO ITAÚ S.A., objetivando a liberação de valores retroativos de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 5.418,00, cujo levantamento não foi realizado em razão de dificuldades relacionadas à representação por procurador e à portabilidade bancária. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade da contestação do Banco Itaú, registro que a apresentação tardia da defesa não implica, por si só, a procedência do pedido, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório. No mérito, verifica-se que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 227.972.708-5, com DIB em 08/07/2024. Conforme histórico de créditos extraído do SAT, o valor de R$ 5.418,00, referente ao período de 08/07/2024 a 30/09/2024, foi disponibilizado para pagamento em 05/11/2024, por intermédio do Banco Itaú, constando, entretanto, a situação "Não pago – Não comparecimento do recebedor". A instituição financeira, por sua vez, confirmou que os valores foram devolvidos à autarquia previdenciária em razão do decurso do prazo para levantamento. O INSS, em sua manifestação, não se opôs à liberação dos valores, ressalvando apenas a necessidade de regularidade da representação e de observância dos procedimentos administrativos para pagamento. Ademais, o histórico de créditos atualizado não apresenta registro de posterior reemissão ou pagamento da quantia reclamada. Dessa forma, comprovado o direito do autor ao recebimento dos valores e demonstrada a ausência de pagamento, impõe-se determinar ao INSS que providencie a reemissão do crédito, uma vez que a quantia foi devolvida à autarquia previdenciária. Quanto ao Banco Itaú, não subsiste obrigação de disponibilização dos valores, diante de sua devolução ao INSS. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a reemissão e disponibilização do crédito previdenciário de R$ 5.418,00, referente ao período de 08/07/2024 a 30/09/2024, observada a regularidade da representação para fins de levantamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO ITAÚ S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei N° 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal