Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a reemissão e disponibilização do crédito previdenciário de R$ 5.418,00, referente ao período de 08/07/2024 a 30/09/2024, observada a regularidade da representação para fins de levantamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO ITAÚ S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei N° 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001210-67.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE LUCAS AGUIAR MACHADO - PA23882 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSS e do BANCO ITAÚ S.A., objetivando a liberação de valores retroativos de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 5.418,00, cujo levantamento não foi realizado em razão de dificuldades relacionadas à representação por procurador e à portabilidade bancária. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade da contestação do Banco Itaú, registro que a apresentação tardia da defesa não implica, por si só, a procedência do pedido, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório. No mérito, verifica-se que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 227.972.708-5, com DIB em 08/07/2024. Conforme histórico de créditos extraído do SAT, o valor de R$ 5.418,00, referente ao período de 08/07/2024 a 30/09/2024, foi disponibilizado para pagamento em 05/11/2024, por intermédio do Banco Itaú, constando, entretanto, a situação "Não pago – Não comparecimento do recebedor". A instituição financeira, por sua vez, confirmou que os valores foram devolvidos à autarquia previdenciária em razão do decurso do prazo para levantamento. O INSS, em sua manifestação, não se opôs à liberação dos valores, ressalvando apenas a necessidade de regularidade da representação e de observância dos procedimentos administrativos para pagamento. Ademais, o histórico de créditos atualizado não apresenta registro de posterior reemissão ou pagamento da quantia reclamada. Dessa forma, comprovado o direito do autor ao recebimento dos valores e demonstrada a ausência de pagamento, impõe-se determinar ao INSS que providencie a reemissão do crédito, uma vez que a quantia foi devolvida à autarquia previdenciária. Quanto ao Banco Itaú, não subsiste obrigação de disponibilização dos valores, diante de sua devolução ao INSS. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a reemissão e disponibilização do crédito previdenciário de R$ 5.418,00, referente ao período de 08/07/2024 a 30/09/2024, observada a regularidade da representação para fins de levantamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO ITAÚ S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei N° 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal