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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002010-22.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4002010-22.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedido feito por MARISA DO NASCIMENTO GOMES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita concedida e o disposto nos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002010-22.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARISA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(A) : GUILHERME MIANI BISPO (OAB SP343313) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedido feito por MARISA DO NASCIMENTO GOMES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita concedida e o disposto nos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.