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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5001249-10.2025.8.08.0006

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5001249-10.2025.8.08.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a tutela provisória anteriormente deferida, já revogada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5007394-03.2025.8.08.0000. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos requeridos, os quais FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos igualmente entre os procuradores dos requeridos. SUSPENDO a referida cominação, uma vez que a parte está amparada pela gratuidade da justiça (ID 66189637). ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em havendo recurso adesivo, adote-se igual procedimento. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. INTIMEM-SE todos para ciência. Após trânsito em julgado, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001249-10.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL TOLEDO DE OLIVEIRA BARRETO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, representado por sua filha RAQUEL TOLEDO DE OLIVEIRA BARRETO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. A petição inicial narra que o primeiro requerente, pessoa idosa com mais de 80 anos, é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, apresentando dispneia progressiva e tosse persistente (ID 64819061). Aduz que o médico assistente prescreveu o fármaco Nintedanibe 150 mg como alternativa viável para conter o avanço da doença, destacando que a tentativa de obtenção administrativa perante a Farmácia Cidadã restou indeferida. Sustenta a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo dever fundamental à saúde, afirmando a impossibilidade financeira de arcar com o custo mensal da medicação, estimado em aproximadamente R$20.000,00. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência e a confirmação em provimento definitivo, atribuindo à causa o valor de R$ 240.000,00. Distribuída inicialmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a remessa a esta Vara da Fazenda Pública ante o valor da causa (ID 65831747). A decisão de ID 66189637 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para confecção de nota técnica. O NATJUS acostou a Nota Técnica nº 330565, concluindo de forma desfavorável com ressalvas ao fornecimento do medicamento (ID 66560524). A parte autora atendeu à determinação de emenda probatória com a juntada de novos laudos médicos (ID 66925270 e ID 66925271). A decisão de ID 66942470 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, fixando prazo e astreintes para cumprimento. A Secretaria de Estado da Saúde (SESA) prestou informações de cumprimento provisório da ordem (ID 67463018, ID 67463026 e ID 68177685). O Estado do Espírito Santo ofereceu contestação (ID 69044505), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido com base nas teses vinculantes firmadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, pontuando a ausência de ilegalidade no ato de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a existência de alternativa terapêutica (Pirfenidona) com melhor custo-efetividade e a falta de comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível. O Município de Aracruz apresentou contestação (ID 69780185), batendo-se pela improcedência da demanda em razão do não preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, destacando a manifestação técnica desfavorável do NATJUS. Em sede recursal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007394-03.2025.8.08.0000, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo para revogar a tutela de urgência deferida na origem (ID 69715504 e ID 89955511). A parte autora apresentou réplica (ID 79292875) e requereu a juntada de documentos complementares (ID 89736077). O Estado do Espírito Santo pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS para reavaliação técnica dos novos documentos (ID 89841048), o que foi deferido pela decisão de ID 96578234. O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 511308, ratificando a conclusão não favorável ao fornecimento do fármaco Nintedanibe (ID 97204393). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 97241447, ID 100963337 e ID 101274527). Por fim, a parte autora peticionou juntando relatório médico atualizado (ID 104222934). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado do Espírito Santo impugnou o valor atribuído à causa (R$ 240.000,00), sustentando que o direito à saúde ostenta natureza personalíssima e proveito econômico inestimável, pugnando pela fixação no patamar de R$ 1.000,00 (ID 69044505). A preliminar não merece acolhimento. Em demandas que versam sobre a prestação de tratamentos médicos ou fornecimento contínuo de medicamentos, o valor da causa deve expressar o proveito econômico almejado, calculado a partir do custo anual do fornecimento do tratamento vindicado, nos termos do artigo 292, inciso III e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (LORLATINIBE) . ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS . ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento antineoplásico (Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, mantendo o valor da causa e os honorários calculados sobre tal base. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art . 1.022 do CPC); (ii) é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito, independentemente de diretrizes do rol da ANS; (iii) o valor da causa deve observar o art. 292, § 2º, do CPC; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade ou devem seguir os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração do § 11 .3. Não há ofensa do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise um a um todos os argumentos da parte .4. Em tratamento oncológico, a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito como imprescindível é abusiva, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS para negar a cobertura.5. Em obrigação de fazer de trato sucessivo envolvendo fornecimento contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde à soma de 12 parcelas mensais (art . 292, § 2º, do CPC).6. Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa, sendo excepcional a fixação por equidade .7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002162866 SP 2024/0296658-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Ademais, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente que o valor do tratamento anual do fármaco deve balizar a dimensão econômica da demanda e a própria fixação da competência jurisdicional. No caso dos autos, a estimativa anual de custo do medicamento Nintedanibe 150 mg corresponde ao montante indicado na petição inicial emendada (ID 65814173), razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões prévias pendentes, passa-se ao exame meritório da controvérsia. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência do dever jurídico dos réus de fornecerem à parte autora o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, tecnologia em saúde não incorporada às listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. A assistência à saúde consubstancia direito de todos e dever do Estado, a teor dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Não obstante, a concretização desse direito fundamental submete-se ao modelo institucional estruturado na Lei Federal nº 8.080/1990, que prevê a avaliação técnica criteriosa de eficácia, segurança e custo-efetividade para inclusão de tecnologias no SUS pela CONITEC. Em julgamento de eficácia vinculante, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN) e editar a Súmula Vinculante nº 61, fixou a tese definindo as balizas obrigatórias para a concessão judicial de medicamentos não incorporados: TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Dessa forma, a procedência do pedido formulado em juízo depende da demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos pelo autor: a) negativa administrativa prévia; b) demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora injustificada; c) impossibilidade de substituição por fármacos das listas oficiais e PCDTs; d) eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e) imprescindibilidade clínica mediante laudo médico circunstanciado; e f) incapacidade financeira. Analisando a moldura fático-probatória dos autos à luz dessas exigências vinculantes, constata-se que a pretensão autoral não preenche os requisitos cumulativos indispensáveis. No tocante ao ato administrativo de não incorporação, verifica-se que a tecnologia esilato de nintedanibe foi expressamente submetida à avaliação da CONITEC, a qual, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 86, de 24 de dezembro de 2018, decidiu pela sua não incorporação ao SUS para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (ID 69780186). O relatório técnico destacou que os estudos clínicos apresentaram tempo curto de acompanhamento, incertezas quanto à redução da mortalidade ou melhora da qualidade de vida, além de perfil de segurança com elevada taxa de efeitos adversos e descontinuação do tratamento (ID 69780186). Quanto à imprescindibilidade e à medicina baseada em evidências, as duas manifestações técnicas emitidas pelo NATJUS desfavorecem o acolhimento do pedido. A Nota Técnica nº 330565 (ID 66560524) e a Nota Técnica nº 511308 (ID 97204393) atestaram a conclusão "não favorável com ressalvas", pontuando que o fármaco pretendido não constitui a única alternativa de tratamento e carece de comprovação de superioridade terapêutica sobre outras opções existentes (ID 66560524 e ID 97204393). O parecer técnico do NATJUS enfatizou que as diretrizes internacionais consideram o Nintedanibe e a Pirfenidona como opções terapêuticas sem determinação de superioridade clínica de uma sobre a outra, registrando que a Pirfenidona apresenta relação de custo-efetividade dominante com menor impacto orçamentário (ID 97204393). Outrossim, o NATJUS advertiu expressamente que o mecanismo de ação do Nintedanibe pode elevar o risco de novos eventos tromboembólicos, o que inspira cautela ante o histórico de saúde do requerente, portador de Síndrome Antifosfolipídeo com episódio prévio de tromboembolismo pulmonar (ID 97204393). Por outro lado, cumpre examinar o relatório médico atualizado juntado pela parte autora no ID 104222935, especialmente porque apresentado após a produção das manifestações técnicas e destinado, em essência, a reforçar a imprescindibilidade do medicamento Nintedanibe e a justificar sua preferência em relação à Pirfenidona. O documento, embora relevante para a compreensão do quadro clínico individual do requerente, não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral. Com efeito, o relatório descreve a evolução da enfermidade e registra a opção da médica assistente pelo Nintedanibe, apontando, em síntese, que o fármaco apresentaria eficácia sustentada por período mais prolongado, menor impacto de determinados efeitos adversos, maior comodidade posológica e perfil favorável de interações medicamentosas. A circunstância de a médica assistente reputar o Nintedanibe a opção terapêutica mais adequada ao paciente não se confunde, contudo, com a demonstração de que o fármaco seja insubstituível, especialmente quando há alternativa terapêutica reconhecida e não foi demonstrada sua contraindicação, intolerância ou falha terapêutica no caso concreto Essa distinção é particularmente relevante porque o item 2, alínea “d”, do Tema 6 exige que a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento sejam demonstradas à luz da medicina baseada em evidências, mediante ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Do mesmo modo, a alínea “e” exige comprovação da imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado, inclusive com descrição do tratamento já realizado. No caso, o novo relatório não apresenta estudo científico de alto nível que demonstre superioridade do Nintedanibe em relação à Pirfenidona, tampouco elemento técnico capaz de infirmar as conclusões constantes das Notas Técnicas nº 330565 e nº 511308, ambas desfavoráveis ao fornecimento do medicamento. Ao contrário, a Nota Técnica nº 511308 expressamente consignou que os medicamentos antifibróticos Nintedanibe e Pirfenidona não foram comparados entre si nas diretrizes analisadas, não sendo possível estabelecer superioridade de um sobre o outro. Registrou, ainda, que não foram apresentadas evidências robustas de contraindicação ao uso da Pirfenidona. Assim, a afirmação contida no relatório médico de que a Pirfenidona perderia eficácia após determinado período de utilização, desacompanhada de estudo de alto nível que sustente essa conclusão e demonstre sua aplicabilidade específica ao caso do requerente, não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de substituição exigida . Da mesma forma, a alegação de que o Nintedanibe possuiria perfil mais favorável de interações medicamentosas não demonstra, por si só, que a Pirfenidona seja contraindicada ou que não possa ser utilizada pelo requerente. Trata-se, portanto, de elemento que pode justificar a preferência terapêutica da médica assistente, mas não comprova a impossibilidade de substituição exigida pela alínea “c” do Tema 6. Também não se extrai do novo documento demonstração suficiente de que tenham sido esgotadas ou adequadamente testadas as alternativas terapêuticas disponíveis, acompanhada da descrição circunstanciada de eventual falha, intolerância ou contraindicação à Pirfenidona. Desta feita, embora os pareceres supracitados não possuam força vinculante, o laudo emitido pelo médico assistente que prestou atendimento ao requerente (ID 104222935), desacompanhado de prova de evidência científica que infirme as conclusões do órgão técnico e da CONITEC, não autoriza, por si só, a concessão judicial do fármaco. No mesmo sentido: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Aracruz o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®), não padronizado pelo SUS, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. O fármaco possui registro na ANVISA, porém teve sua incorporação rejeitada pela CONITEC, com base em evidências clínicas limitadas quanto à eficácia e segurança. Laudos técnicos e nota do NATJUS não comprovam a inexistência de substituto terapêutico adequado ou a imprescindibilidade do medicamento requerido. Inexistência de demonstração de falha terapêutica com os fármacos disponíveis no SUS ou tentativa prévia com alternativas reconhecidas pelas diretrizes médicas. Recurso provido para indeferir a tutela de urgência. Agravo interno prejudicado. Vitória, 26 de agosto de 2025. RELATORA (TJES, 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50040398220258080000, Des. JANETE VARGAS SIMOES, JULGADO em 18/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (LIRAGLUTIDA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS VINCULANTES DO STF (TEMA 6 E TEMA 1234). NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. EXISTÊNCIA DE PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS E NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. INSUFICIÊNCIA DE MERA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50157442120248080030, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Data de Julgamento: 01/06/2026, Turma Recursal - 1ª Turma) Portanto, embora comprovados os requisitos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘f’ do Tema 6, não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos das alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, circunstância que impede a concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos elencados na exordial. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. Por oportuno, registra-se que o artigo 85, § 2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como a presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85: Art. 85. [...] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF. Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Em razão da improcedência do pedido, a parte autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a pretensão deduzida esteja relacionada à tutela do direito à saúde, o proveito econômico perseguido não se mostra abstratamente inestimável para fins de definição da base de cálculo dos honorários, pois a própria parte autora atribuiu à demanda valor correspondente ao custo anual estimado do tratamento, quantia que foi reputada adequada para fins de valor da causa e de competência, à luz do art. 292, § 2º, do CPC e do Tema 1.234 do STF. Com efeito, o artigo 85, § 8º, do CPC estabelece hipótese excepcional de fixação equitativa, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir o critério para fixação de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, tendo o Tribunal de origem, apesar de definir valor da causa elevado, mantido a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 2 . A análise da tese recursal, que se restringe à interpretação e aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)é subsidiária e excepcional, não sendo permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4 . Nos casos em que a obrigação de fazer consiste no fornecimento de medicamento, o valor da causa, calculado com base no custo anual do tratamento (art. 292, § 2º, do CPC), reflete o proveito econômico mensurável da demanda, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003161256 GO 2026/0021100-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS . EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE. SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ . DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO . 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que se fixou tese vinculante para sua aplicação. 2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento . 3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde . A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ. 4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068433 SP 2019/0171939-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, não se verifica a hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considero que: (a) os procuradores dos requeridos atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de suas teses; (b) atuaram tempestivamente; (c) com prestação de serviço em seu domicílio profissional; (d) em demanda de complexidade fática e jurídica média; (e) em processo de tramitação há cerca de um ano, FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos igualmente entre os procuradores dos requeridos. SUSPENDO a referida cominação, uma vez que a parte está amparada pela gratuidade da justiça (ID 66189637). 2.4. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda. Sobre o índice de “JUROS DE MORA”, eis o pacificado entendimento: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência a partir de 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência a partir de 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência a partir de 09/12/2021). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a tutela provisória anteriormente deferida, já revogada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5007394-03.2025.8.08.0000. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos requeridos, os quais FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos igualmente entre os procuradores dos requeridos. SUSPENDO a referida cominação, uma vez que a parte está amparada pela gratuidade da justiça (ID 66189637). ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em havendo recurso adesivo, adote-se igual procedimento. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. INTIMEM-SE todos para ciência. Após trânsito em julgado, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito