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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0008582-79.2017.8.08.0006

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0008582-79.2017.8.08.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC e DETERMINO: HOMOLOGO o crédito exequendo em R$3.291,11 (três mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais, cabendo 50% (cinquenta por cento) do montante aos patronos de cada uma das duas requeridas. OFICIE-SE o Sr. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (art. 535, §3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento do débito no montante de R$3.291,11 (três mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais. Os credores deverão ser intimados para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for. Autorizo desde já que a Secretaria deste Juízo expeça o alvará, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), INTIME-SE o executado a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do pagamento requisitado (RPV), inclusive valendo ressaltar que, conforme novo procedimento vigente sobre a comunicação de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), é incumbência da parte beneficiada consultar a liberação do valor, bem como fornecer os dados necessários à expedição de alvará (disponíveis em: www.sefaz.es.gov.br – contas/finanças/obrigações de pequeno valor). EXPEÇA-SE alvará para levantamento das verbas que se tornarem disponíveis. DEIXO de fixar honorários referente à fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de resistência pelo ente público. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações e baixas. INTIMEM-SE todos para ciência. DILIGENCIE-SE. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008582-79.2017.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: NUTRIGAS S/A, FIBRIA CELULOSE S/A Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELI DOS SANTOS TOTOLA - ES16859, JARBAS ANDRADE MACHIONI - SP61762 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, promovido por NUTRIGÁS S/A e FIBRIA CELULOSE S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação originária. Na sentença de ID 52061508, os pedidos formulados pelo Município de Aracruz foram julgados improcedentes, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação pelo Município, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou-lhe provimento e, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, conforme Acórdão de ID 13969749. O trânsito em julgado ocorreu em 03/09/2025, conforme certidão de ID 78056654. Os patronos da FIBRIA CELULOSE S/A apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, inicialmente indicando-se como valor exequendo a quantia de R$3.291,11, com pedido de pagamento e, em caso de inadimplemento, adoção das medidas executivas cabíveis (ID 80537217). Posteriormente, a parte exequente requereu o desentranhamento da petição anterior e sua substituição, passando a requerer expressamente o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e seguintes do CPC, com a intimação do Município para, no prazo de 30 dias, apresentar eventual impugnação, bem como, não havendo impugnação ou havendo concordância, a expedição de RPV (ID 80942214). Na sequência, o advogado Luciano Kelly do Nascimento, por meio da petição de ID 81050532, informou que 50% do montante dos honorários seria devido aos advogados que representam os interesses da Nutrigás, requerendo sua habilitação nos autos. Por meio do despacho de ID 88557858, o Juízo determinou o processamento do feito na forma dos arts. 534 e seguintes do CPC, a alteração da classe processual no sistema PJe e a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimado, o Município de Aracruz, em manifestação de ID 95456188, informou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, por concordar expressamente com os cálculos de liquidação dos honorários de sucumbência apresentados pela parte exequente. Nutrigás S/A, por meio da petição de ID 96443810, informou que o valor total apurado corresponde a R$3.291,11, sendo-lhe devido o percentual de 50%, equivalente a R$1.645,55. Requereu, assim, a homologação do cálculo de ID 80537218 e a expedição de RPV, com posterior levantamento do numerário. Por sua vez, a Fibria Celulose S/A apresentou manifestação de ID 97294673, igualmente requerendo a homologação dos cálculos de ID 80537218 e a expedição de RPV no valor de R$ 1.645,55, correspondente aos 50% do montante total que entende lhe ser devido, com disponibilização do numerário mediante alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, HOMOLOGO o crédito exequendo em R$3.291,11 (três mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais, cabendo 50% (cinquenta por cento) do montante aos patronos de cada uma das duas requeridas. Ademais, o sistema jurídico pátrio prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, cuja fixação deve observar, dentre outros, os princípios da causalidade e da sucumbência, bem como os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo. No caso concreto, contudo, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não houve resistência à pretensão executiva. Assim, não são devidos honorários advocatícios nesta fase processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença afasta a incidência da verba honorária (STJ, REsp nº 2.030.855/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 01/07/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC e DETERMINO: HOMOLOGO o crédito exequendo em R$3.291,11 (três mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais, cabendo 50% (cinquenta por cento) do montante aos patronos de cada uma das duas requeridas. OFICIE-SE o Sr. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (art. 535, §3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento do débito no montante de R$3.291,11 (três mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais. Os credores deverão ser intimados para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for. Autorizo desde já que a Secretaria deste Juízo expeça o alvará, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), INTIME-SE o executado a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do pagamento requisitado (RPV), inclusive valendo ressaltar que, conforme novo procedimento vigente sobre a comunicação de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), é incumbência da parte beneficiada consultar a liberação do valor, bem como fornecer os dados necessários à expedição de alvará (disponíveis em: www.sefaz.es.gov.br – contas/finanças/obrigações de pequeno valor). EXPEÇA-SE alvará para levantamento das verbas que se tornarem disponíveis. DEIXO de fixar honorários referente à fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de resistência pelo ente público. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações e baixas. INTIMEM-SE todos para ciência. DILIGENCIE-SE. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito