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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000914-66.2026.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 2ª Vara
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000914-66.2026.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários mantidos entre a autora e o requerido compreendidos no período pleiteado (ID 101067476 e ID 101067477), dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das parcelas de FGTS à parte requerente, PENHA GANDINI BARRETO DAM, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados no período não prescrito a partir de 29/04/2021 (ID 101067476 e ID 101067477), cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória (tais como auxílio-alimentação) e sem a dedução de descontos legais, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base na Taxa Referencial (TR) e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997. A partir de 17.06.2024 (data de publicação da ata de julgamento), a atualização deverá observar o fixado pelo P. STF, na ADI n.º 5090, conforme decidido pela Suprema Corte e a modulação de efeitos estabelecida. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. André Luis Queiroz Berezowski Juiz Leigo SENTENÇA (Homologação) Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000914-66.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PENHA GANDINI BARRETO DAM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 PROJETO DE SENTENÇA (Art. 40 da Lei nº 9.099/95) I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PENHA GANDINI BARRETO DAM em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 96137086). A autora pleiteia o pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos seus contratos de trabalho por designação temporária para exercer a função de professora mantidos com o ente requerido (ID 96137086), sob o fundamento de que as sucessivas contratações descaracterizaram a natureza temporária, gerando a nulidade dos vínculos e o consequente direito aos depósitos fundiários, respeitado o prazo prescricional quinquenal (ID 96137086). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.827,28 (ID 96137086). Juntou documentos (IDs 96137087, 96137088 e 96137089). O requerido apresentou contestação (ID 101067475), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a legalidade das contratações temporárias com amparo no art. 37, IX, da CF/88, no art. 32, IX, da CE/89 e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, a inexistência de sucessividade ilícita ou de extrapolação do prazo legal contínuo, o abuso de direito decorrente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o descabimento de consectários celetistas e a aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária até o julgamento da ADI 5090 (ID 101067475). Acostou demonstrativo funcional e fichas financeiras (IDs 101067476 e 101067477). Instada a se manifestar, a autora informou ciência da peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 104622880). A serventia certificou a tempestividade da peça contestatória (ID 106347234). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal Preliminarmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição quinquenal. Considerando que a demanda foi distribuída em 29/04/2026 (ID 96137086), encontram-se fulminadas pela prescrição eventuais pretensões relativas a períodos anteriores a 29/04/2021, em observância ao Decreto nº 20.910/32. Analisando a exordial, verifica-se que a pretensão condenatória cinge-se expressamente ao interregno de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 96137086), remanescendo hígidas as parcelas a partir de 29/04/2021. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade das contratações temporárias da requerente para a função de professora e seu consequente direito ao FGTS. Conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a contratação temporária é exceção e exige que a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional. No caso dos autos, verifica-se a descaracterização desse regime. O que eiva a contratação temporária de nulidade são prorrogações exageradas ou sucessivas contratações em desconformidade com a natureza temporária, configurando burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolidou o entendimento de que a contratação temporária só padece de nulidade quando as prorrogações são exorbitantes ou sucessivas sem interrupção, ultrapassando o parâmetro objetivo de 36 (trinta e seis) meses. Abaixo desse teto, presume-se a validade da precariedade do vínculo administrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARATERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - LEI INCOSTITUCIONAL - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal bem como este TJES possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2. No presente caso, verifica-se através das fichas funcionais dos apelantes (fls. 55/57, 63/65, 71, 83/86, 90/94, 97/100, 103, 112/113, 151, 191, 195, 205) que nenhuma das contratações superou o prazo de 3 (três) anos estabelecidos no art. 5º, III, da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, vigente à época. 3. Não merece acolhimento o inconformismo dos recorrentes, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 4. Diferentemente do alegado pelos apelantes, o magistrado fundamentou a improcedência do pleito na Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que previa o prazo limite de de 36 (trinta e seis) meses para a contratação temporária, a qual não foi declarada inconstitucional na ação direta de inconstitucionalidade n° 0021319-40.2014.8.08.00. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00090764620208080035, Des. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, JULGADO em 11/09/2023) Os documentos funcionais e as fichas financeiras demonstram que a autora manteve vínculos sucessivos que ultrapassam o limite razoável da temporariedade (ID 101067476 e ID 101067477). A análise do histórico funcional demonstra que a requerente presta serviços educacionais ao Estado do Espírito Santo há décadas por meio de inúmeras contratações temporárias (ID 101067477), registrando dezenas de vínculos formais desde o ano de 1997. No interregno não prescrito, os demonstrativos atestam sucessivas admissões e prorrogações contínuas: vínculo 17, de 25/07/2022 a 22/12/2022 (ID 101067477); vínculo 18, com início em 31/01/2023 e prorrogação ininterrupta até 20/12/2024 (ID 101067477); e vínculo 19, iniciado em 31/01/2025 e prorrogado até 22/12/2026 (ID 101067477). Nesse contexto fático de reiteradas recontratações ao longo do tempo, restou configurada a perpetuação indevida da relação laboral em atividade ordinária de ensino, desvirtuando a transitoriedade e ultrapassando o parâmetro temporal consolidado para a precariedade dos contratos administrativos temporários. Tal sucessividade por longo lapso temporal desnaturaliza o "excepcional interesse público". A reiteração das contratações para funções de necessidade permanente da administração pública traz a nulidade dos pactos celebrados. Outrossim, não se acolhe a tese defensiva de abuso de direito ou comportamento contraditório por parte da requerente (ID 101067475), porquanto a obrigação de observância dos ditames constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos compete à própria Administração Pública, sendo inadmissível transferir ao trabalhador a responsabilidade pela contratação precária irregularmente perpetuada. Quando efetivamente prestados os serviços, tal nulidade não retira o direito do servidor temporário ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme previsão do art. 19-A da Lei nº 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) A referida norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191 (RE 596.478) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Súmula nº 22: “Tema 191, STF. Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” “Súmula 22 - É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe, estando em perfeita consonância com o entendimento vinculante do STF e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. A renovação sucessiva no cargo de auxiliar de serviços gerais desnatura o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AC: 6140015477, Rel.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Rel. Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/03/2017, Publicação: 31/03/2017) Há de se ressaltar que a despeito de a contratação temporária ser viável em determinadas hipóteses, no caso vertente, diante da natureza das funções, as reiterações nulificaram os ditos contratos, justificando o reconhecimento do direito ao FGTS tão só, não havendo o que se falar em indenizações decorrentes de multa (Lei no. 8.036/1990, art. 1o) e/ou outras verbas trabalhistas (e.g. adicionais e auxílios), nem a anotação em CTPS, conforme já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FGTS DEVIDO – MULTA DE 40% – INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO APLICABILIDADE DA CLT – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. O entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que o servidor contratado por designação temporária não está submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS, em sede de repercussão geral), firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Reconhecida a nulidade da contratação realizada pelo Município, é devido o pagamento do FGTS ao apelante, sem a incidência da multa de 40% do FGTS, bem como os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, haja vista possuirem natureza de caráter celetista. 5. Remessa conhecida. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 12111152042, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 07/08/2017) Assim, o E.TJ/ES, via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, NUT no. 8.08.1.000005, fixou a tese de que o contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei no. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Registra-se, que na forma do art. 15, da Lei nº. 8.036/1990, o “depósito de FGTS” é calculado sobre o salário-base, acrescido, exclusivamente, das verbas de natureza remuneratória. Assim, não se inserem, nestes cálculos, [01] as verbas de natureza indenizatória (abono férias, auxílio-alimentação, indenização de fardamento/uniforme, etc.) e [02] os descontos realizados a título de INSS, IRPF e PIS/PASEP. O presente entendimento se apresenta em conformidade para com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº. 765.320, julgado, em 15.09.2016, sob o regime de repercussão geral. III – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários mantidos entre a autora e o requerido compreendidos no período pleiteado (ID 101067476 e ID 101067477), dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das parcelas de FGTS à parte requerente, PENHA GANDINI BARRETO DAM, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados no período não prescrito a partir de 29/04/2021 (ID 101067476 e ID 101067477), cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória (tais como auxílio-alimentação) e sem a dedução de descontos legais, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base na Taxa Referencial (TR) e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997. A partir de 17.06.2024 (data de publicação da ata de julgamento), a atualização deverá observar o fixado pelo P. STF, na ADI n.º 5090, conforme decidido pela Suprema Corte e a modulação de efeitos estabelecida. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. André Luis Queiroz Berezowski Juiz Leigo SENTENÇA (Homologação) Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito