Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1004941-62.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1004941-62.2026.8.26.0196

Ementa

Processo 1004941-62.2026.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.F.G.G.S. - - H.F.S. - I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - HOMOLOGO o acordo de fls. 01/10 e decreto a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, pelo divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. III - Por consequência, MANDO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Franca que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por esta sentença, cuja cópia, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, fica servindo de mandado, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, com partilha de bens e voltando a mulher a usar o nome de solteira (Registro de Casamento nº: 48582 Livro nº: B-220 Fls.: 099). IV - Não há interesse recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, confirmada a averbação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004941-62.2026.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.F.G.G.S. - - H.F.S. - I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - HOMOLOGO o acordo de fls. 01/10 e decreto a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, pelo divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. III - Por consequência, MANDO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Franca que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por esta sentença, cuja cópia, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, fica servindo de mandado, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, com partilha de bens e voltando a mulher a usar o nome de solteira (Registro de Casamento nº: 48582 Livro nº: B-220 Fls.: 099). IV - Não há interesse recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, confirmada a averbação, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP), GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP)