Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001581-55.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERTON ROSA DA CONCEICAO REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento/execução da obrigação de fazer decorrente do título judicial firmado nos autos, em que a parte autora pleiteia a intimação da ré para cumprimento do julgado sob pena de astreintes, alegando a manutenção de cobrança indevida de débitos prescritos em cadastros de negociação/proteção ao crédito. A executada manifestou-se nos autos (ID 90969502) demonstrando ter dado integral cumprimento ao comando sentencial, com a desconstituição/baixa das cobranças e débitos prescritos (vencidos até o ano de 2017), remanescendo hígidos e exigíveis apenas os débitos não alcançados pela prescrição (vencidos a partir do ano de 2018). Intimada por este Juízo (ID 100575636) para colacionar extrato oficial e atualizado dos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora insistiu na juntada de captura de tela de plataforma de negócios da Serasa (ID 90971366 e ID 102842106), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a satisfação da obrigação imposta na sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial declarou tão somente a prescrição dos débitos vinculados às linhas telefônicas de titularidade do autor cujos vencimentos tenham ocorrido até o ano de 2017. A requerida/executada comprovou documentalmente ter efetuado o cancelamento e a adequação do sistema de cobrança para excluir as faturas abertas abrangidas pelo período prescricional reconhecido na sentença. Lado outro, a parte exequente insiste no pedido de aplicação de penalidade por descumprimento com base, exclusivamente, em print screen apócrifo de plataforma de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome/Consumidor), documento este destituído de dados essenciais, como data da consulta oficial, especificação individualizada dos débitos ou prova inequívoca de inscrição desabonadora (negativação/restrição creditícia formal). Cumpre salientar que a distinção entre mera proposta de negociação em plataforma privada e efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes já foi exaustivamente enfrentada por este Juízo por ocasião da prolação da sentença de mérito (ID 43636706). Ademais, instada expressamente a suprir a falta probatória mediante extrato oficial de órgãos de proteção ao crédito (ID 100575636), a parte exequente limitou-se a reiterar capturas de tela genéricas e institucionais da referida plataforma, deixando de colacionar certidão ou comprovante de negativação válido e atualizado contendo o apontamento dos débitos declarados prescritos. Nesse contexto, resta evidente que a obrigação fixada na sentença foi devidamente cumprida pela devedora nos exatos limites do julgado, inexistindo inadimplemento ou pendência a ensejar a continuidade da fase executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: EVERTON ROSA DA CONCEICAO Endereço: Rua Teolândia, s/n., Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-625 Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: ANTONIO DE ALMEIDA FILHO, 881, LOTES 06 E 07 QUADRA 61, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265