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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017965-35.2026.4.01.3900

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1017965-35.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em face do pedido da parte autora, homologo a desistência solicitada, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ao final arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017965-35.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: SARONITA PIMENTEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Em manifestação nos autos a parte autora apresenta petição com requerimento de desistência do feito. Verifica-se não ter havido citação da parte ré. Ante o exposto, em face do pedido da parte autora, homologo a desistência solicitada, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ao final arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. BELÉM, (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA