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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009564-12.2025.8.26.0292

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1009564-12.2025.8.26.0292

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convolando-se em definitiva a liminar deferida nos autos (fls. 29/31), para: (a) DEFERIR a guarda unilateral do menor Y. O. R. em favor da genitora E. De O. L., resguardado o direito de convivência do genitor, nos termos já regulamentados no processo nº 1002604-50.2019.8.26.0292; e (b) IMPOR a G. R. a obrigação de pagar mensalmente ao autor Y. O. R. prestação alimentícia em valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda), incidente sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais, comissões, gratificações e verbas rescisórias, excluído apenas o FGTS, em caso de emprego formal, ou no mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou atividade informal, prestação que deverá ser cumprida até o dia 10 (dez) de cada mês ou próximo dia útil subsequente, mediante depósito bancário em conta de titularidade do menor ou de sua representante legal. Em qualquer hipótese, o valor dos alimentos não poderá ser inferior àquele fixado para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Havendo emprego formal do requerido, o desconto deverá ocorrer diretamente em folha de pagamento. Sucumbente em parte substancial do pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deverá o requerido arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, moderadamente (artigo 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça a ele concedida. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009564-12.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Y.O.R. - - E.O.L. - G.R. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convolando-se em definitiva a liminar deferida nos autos (fls. 29/31), para: (a) DEFERIR a guarda unilateral do menor Y. O. R. em favor da genitora E. De O. L., resguardado o direito de convivência do genitor, nos termos já regulamentados no processo nº 1002604-50.2019.8.26.0292; e (b) IMPOR a G. R. a obrigação de pagar mensalmente ao autor Y. O. R. prestação alimentícia em valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda), incidente sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais, comissões, gratificações e verbas rescisórias, excluído apenas o FGTS, em caso de emprego formal, ou no mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou atividade informal, prestação que deverá ser cumprida até o dia 10 (dez) de cada mês ou próximo dia útil subsequente, mediante depósito bancário em conta de titularidade do menor ou de sua representante legal. Em qualquer hipótese, o valor dos alimentos não poderá ser inferior àquele fixado para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Havendo emprego formal do requerido, o desconto deverá ocorrer diretamente em folha de pagamento. Sucumbente em parte substancial do pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deverá o requerido arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, moderadamente (artigo 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça a ele concedida. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jacareí, 03 de agosto de 2026. - ADV: EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP)