Ementa
283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEAN MENDES PEIXOTO VÍTIMA: ANA LIMA RIBEIRO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: Filha de Gidevaldo Oliveira Ribeiro e de Renilda Souza Lima, nascida em 27/09/1988. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Linhares - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a VÍTIMA: ANA LIMA RIBEIRO acima qualificados, de todos os termos da sentença de ID 94322325 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça acusatória, para CONDENAR o acusado JEAN MENDES PEIXOTO por infringir o disposto no artigo 129, § 13º do Código Penal (antiga redação), com as implicações da Lei nº 11.340/06. Atenta às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à análise da aplicação da pena. Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, observo que o acusado agiu com grau elevado de culpabilidade em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, lesionando a vítima a ponto dela precisar de atendimento do SAMU, merecendo, portanto a elevação da pena; o acusado registra antecedentes criminais, mas estes serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena; não há nos autos elementos suficientes para comprovação da conduta social do réu; a personalidade não restou elucidada nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; os motivos e as circunstâncias do crime foram normais para o tipo, não ensejando o aumento da pena; as consequências "extrapenais" não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, porém, a pena não deve ser agravada em desfavor do acusado, pois a vítima não influenciou na decisão do agente em praticar o crime ou mesmo executá-lo de maneira diversa. Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Constato, de outra banda, a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP, assim, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. ADVERTÊNCIAS A vítima terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital