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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1079017-62.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1079017-62.2023.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do depósito do evento 53 dos autos em favor da parte requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Prazo de 05 dias para a vinda do formulário respectivo. Não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, sendo hipótese de cumprimento espontâneo ou voluntário. Nessa hipótese não incide a taxa judiciária final porque não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? CUSTAS FINAIS ? Cumprimento voluntário da obrigação ? Ausência de atos expropriatórios ? Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 ? Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)". Nesses termos, não é devida a taxa judiciária final no presente caso. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1079017-62.2023.8.26.0002/SP AUTOR : CLAUDEMYR RIBEIRO GRANJA ADVOGADO(A) : DÉBORA APARECIDA CORREA (OAB SP344192) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do depósito do evento 53 dos autos em favor da parte requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Prazo de 05 dias para a vinda do formulário respectivo. Não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, sendo hipótese de cumprimento espontâneo ou voluntário. Nessa hipótese não incide a taxa judiciária final porque não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? CUSTAS FINAIS ? Cumprimento voluntário da obrigação ? Ausência de atos expropriatórios ? Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 ? Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)". Nesses termos, não é devida a taxa judiciária final no presente caso. Arquivem-se os autos. P.I.C.