Ementa
tos. Nos IDs 102656678 e 104827069, as partes informaram a celebração de acordo e a quitação integral do débito, ocasião em que requereram a homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido Sebastião Rosa, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Como nada impede que as partes transacionem, que a transação cumpre os requisitos do art. 104 do Código Civil e que a mesma foi integralmente cumprida, HOMOLOGO acordo noticiado nos IDs 102656678 e 104827069 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Conforme ajustado, cada parte arcará com os honorários de seu constituído. Custas iniciais quitadas (vide ID 27205853) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que isenta as partes de pagá-las em caso de acordo realizado antes da sentença de mérito. Ante a atuação e o encerramento do encargo prestado pelo advogado Dr. João Pedro Carvalho Modesto (OAB/ES nº 37.900 - CPF nº 134.504.667-71), nomeado (ID 63751683) para atuar como advogado dativo do requerido Sebastião Rosa, lhe arbitro honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 2º, inc. II, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2021, valendo a presente sentença como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 1/2021). Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5001868-79.2022.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: SEBASTIAO ROSA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO CARVALHO MODESTO - ES37900 SENTENÇA Versam os autos sobre ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Sebastião Rosa, ambos devidamente qualificadas nos autos. Nos IDs 102656678 e 104827069, as partes informaram a celebração de acordo e a quitação integral do débito, ocasião em que requereram a homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido Sebastião Rosa, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Como nada impede que as partes transacionem, que a transação cumpre os requisitos do art. 104 do Código Civil e que a mesma foi integralmente cumprida, HOMOLOGO acordo noticiado nos IDs 102656678 e 104827069 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Conforme ajustado, cada parte arcará com os honorários de seu constituído. Custas iniciais quitadas (vide ID 27205853) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que isenta as partes de pagá-las em caso de acordo realizado antes da sentença de mérito. Ante a atuação e o encerramento do encargo prestado pelo advogado Dr. João Pedro Carvalho Modesto (OAB/ES nº 37.900 - CPF nº 134.504.667-71), nomeado (ID 63751683) para atuar como advogado dativo do requerido Sebastião Rosa, lhe arbitro honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 2º, inc. II, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2021, valendo a presente sentença como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 1/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº 7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatório (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito