Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039404-39.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA MACHADO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é a proteção à maternidade, com previsão constitucional (art. 201, II, da CF/88) e legal nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício, o nascimento da filha da autora, LUCIVANE MACHADO DE LIMA, em 07/09/2024, está devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento anexada aos autos (ID 2202714791). A parte autora ingressou com a presente ação visando à concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Em contestação (ID 2234754216), o INSS apresentou proposta de acordo. Embora regularmente intimada, por meio de carta com aviso de recebimento, para se manifestar sobre a proposta de acordo (IDs 2241169339 e 2265465843), a parte autora permaneceu silente. Contudo, em consulta aos sistemas previdenciários, verifica-se que, após o ajuizamento da presente ação, a parte autora obteve administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade NB 240.335.847-3, com DIB em 07/09/2024 e DCB em 04/01/2025, correspondente ao mesmo fato gerador discutido nestes autos. Ademais, conforme histórico de créditos, o benefício foi integralmente pago em 27/02/2026: Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente satisfeita na via administrativa após o ajuizamento da demanda, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, diante da ausência de utilidade no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal