Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. M. M. C. em face de M. J. R. C. e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade concedida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.