Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO. INCLUSÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO E DOS DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vila Velha em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por empresa contribuinte. O Fisco Municipal criou, de ofício e sem notificação prévia, uma inscrição imobiliária para área adquirida pela autora no bojo de um procedimento de apuração de ITBI, o que resultou em novo enquadramento tributário e na cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo e dos débitos fiscais dele decorrentes, fundamentando-se na ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O Município requer a reforma da decisão, sustentando a legalidade da inscrição ex officio e a configuração do contraditório diferido mediante o envio do carnê de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do ato administrativo que, realizado de ofício pelo Fisco e sem notificação prévia, altera o enquadramento tributário de imóvel e gera a cobrança de novos tributos (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo) em desfavor do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública detém o poder-dever de atualizar seus cadastros fiscais de ofício, nos termos da legislação municipal pertinente. 4. A alteração do enquadramento do imóvel que acarreta agravamento da situação fiscal do contribuinte não configura mero ato interno de expediente, mas sim autêntico ato administrativo de efeitos externos. 5. A constituição de nova obrigação tributária até então inexistente exige a obediência estrita às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, materializadas na prévia notificação do interessado. 6. O mero envio posterior do carnê de cobrança não supre o vício estrutural do ato antecedente, uma vez que o lançamento tributário já nasce eivado de nulidade pela supressão do direito de defesa quanto à base fática que o sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: [Tese 1]. A modificação ex officio de dados cadastrais imobiliários que resulte em agravamento da situação fiscal do contribuinte, com a constituição de novos tributos, exige prévia notificação e regular processo administrativo, sob pena de nulidade do ato e dos lançamentos fiscais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: Artigos 119 e 120, inciso V, do Código Tributário Municipal (CTM); artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República (CRFB/88); artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50053993120224030000, Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, julgado em 28/10/2022.